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Recuperação de créditos
Recuperação de créditosProcedimento extra-judicial pré-executivo (PEPEX)O Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo (PEPEX) trata-se de um procedimento administrativo, de natureza facultativa, que permite ao credor, antes de intentar uma ação executiva, e por um valor sensivelmente inferior, avaliar qual a real possibilidade de recuperação do seu crédito, prevenindo, desde logo, que se instaure uma ação executiva que se venha a revelar inútil por inexistência de bens do devedor.
Neste âmbito, o PEPEX surge como um procedimento autonomizado de clarificação da situação patrimonial do devedor, em que o credor, que deve já ser detentor de um título executivo, como sentença condenatória, documentos exarados ou autenticados por notário ou título de crédito, apresenta um requerimento, através de plataforma eletrónica própria, no qual, nomeadamente, se deve identificar, identificar o requerido e, caso pretenda a identificação de bens comuns, o respetivo cônjuge, indicar o valor em dívida e expor sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo. A distribuição do requerimento ao agente de execução é realizada de forma automática, pelo sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução (SISAAE), e caso este não o recuse, deve, no prazo de cinco dias úteis, proceder à consulta das várias bases de dados, nomeadamente, da administração tributária, da segurança social, do registo predial, do registo comercial e do registo nacional de pessoas coletivas, a fim de averiguar se o devedor tem bens penhoráveis. Após a concretização das consultas, o agente de execução elabora um relatório, indicando quais os bens identificados na titularidade do devedor ou a circunstância de não terem sido identificados bens penhoráveis. Também se deve informar o credor/requerente da circunstância do devedor/requerido já constar da lista pública de devedores, ter sido declarado insolvente ou ser executado ou exequente em processo de execução pendente. Caso tenham sido identificados bens suscetíveis de penhora, o credor pode convolar este procedimento extrajudicial pré-executivo, no âmbito do qual não podem ocorrer penhoras, em processo de execução judicial, através da apresentação de requerimento executivo, pelo que, nestes termos, o PEPEX desempenha uma função preparatória de uma eventual execução. Mesmo as importâncias pagas pelo credor a titulo de honorários do agente de execução e encargos com consultas revertem para a ação executiva que tenha origem na sequência deste procedimento. Pelo contrário, no caso de não terem sido identificados bens suscetíveis de penhora, o credor pode requerer a notificação do devedor para que este faça uma de quatro coisas: pague o valor em dívida, acrescido dos juros vencidos até à data limite de pagamento e dos impostos a que possa haver lugar, bem como dos honorários devidos ao agente de execução; celebre um acordo de pagamento; indique bens penhoráveis; ou, ainda, que se oponha ao procedimento. Perante estas hipóteses, se o devedor nada fizer no prazo de 30 dias, o agente de execução deve proceder à sua inclusão na lista pública de devedores, sem que para tal seja necessário abrir uma execução. Assim, este procedimento, não só reveste uma função preparatória da ação executiva, a ter lugar em momento posterior como, caso se verifique que esta carece de utilidade prática (por não existirem bens penhoráveis), permite tentar chegar a um acordo com o devedor, sob «ameaça» da sua inclusão na lista pública de devedores, para que todos saibam que é um devedor relapso, sendo, nestes moldes, uma efetiva medida de constrição do devedor ao cumprimento. Cobrança de créditos extra-judicial
Cobrança de créditos extra-judicial Sendo certo que o credor tem à sua disposição um conjunto de meios, maioritariamente judiciais, que se destinam a coagir o devedor a cumprir com a prestação a que se encontra adstrito, a verdade é que tais procedimentos podem ser demorados e dispendiosos. Deste modo, uma possibilidade imediata será o recurso à cobrança extrajudicial de créditos, para a qual são competentes advogados e solicitadores, no sentido de fazer uma primeira aproximação ao devedor, pela interpelação ao cumprimento e, até, celebração de um acordo de pagamento que seja favorável a ambas as partes. Para saber mais Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo (PEPEX)
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo (PEPEX) O Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo (PEPEX) trata-se de um meio à disposição do credor que lhe permite, sem intervenção do Tribunal e por um valor, sensivelmente, menor, aferir, através da consulta de diversas bases de dados, da possibilidade de recuperação do seu crédito pela penhora, a ter lugar após a convolação deste procedimento em ação executiva. A partir deste procedimento é, ainda, possível chegar, desde logo, a um acordo de pagamentos com o devedor, que, vendo-se na iminência de ser incluído na lista pública de devedores, se pode tornar mais recetivo. Injunção
Injunção O recurso ao procedimento de injunção só é possível quando esteja em causa uma dívida de valor igual ou inferior a 15.000 euros ou, então, que resulte de uma transação comercial. Trata-se de um procedimento mais célere e simplificado – é, aliás, tramitado eletronicamente no Balcão Nacional de Injunções – e menos dispendioso, que permite atribuir força executiva a um requerimento que o credor faça destinado a exigir o pagamento das dívidas, tendo a mesma força enquanto título executivo que uma sentença condenatória. Para saber mais Ação Executiva
Ação Executiva A ação executiva é o principal meio judicial ao dispor do credor para recuperar os seus créditos, pois permite-lhe requerer as providências adequadas, como a penhora e venda executiva, à realização coativa do crédito de que é titular. Para intentar este tipo de ação, o credor deve ser titular de um título executivo, que pode consistir numa sentença condenatória, num documento exarado ou autenticado, num título de crédito ou outro documento a que seja atribuída força executiva, como o resultante do procedimento de injunção. Para saber mais Penhora e Venda Executiva
Penhora e Venda Executiva No âmbito de uma ação executiva, o credor, para que receba a prestação que lhe é devida, tem ao seu dispor meios coercivos que passam, desde logo, pela penhora dos bens e rendimentos do devedor, tendo como limite o necessário para cobrir a dívida e as custas do processo (taxas de justiça e retribuição ao agente de execução, responsável por diligências do processo executivo, como as penhoras, liquidações e pagamentos). Após a penhora, os bens, não pecuniários, devem ser vendidos para que o respetivo valor seja entregue ao devedor. Caso este processo saia frustrado, ou seja, caso não existam bens a penhorar (para se obter tal informação poderá, previamente, recorrer ao PEPEX), o devedor será incluído na lista pública de execuções. Para saber mais Reclamação de Créditos no Processo de Insolvência
Reclamação de Créditos no Processo de Insolvência Caso o devedor seja declarado insolvente, no âmbito de um processo de insolvência, qualquer credor, que pretenda ver assegurado o seu crédito, deve, sob pena de perder a possibilidade de obter pagamento, reclamar a verificação do seu crédito pelo envio de um requerimento ao administrador da insolvência. Só a partir desta reclamação de créditos e correspondente graduação, ou seja, estabelecimento de uma hierarquia na ordem de pagamento, é que o credor vê, efetivamente, assegurada a possibilidade do pagamento da sua dívida, a partir, desde logo, dos bens e rendimentos apreendidos a favor da massa insolvente, com o objetivo de cobrir as dívidas do insolvente. Para saber mais Serviços
Serviços Nesta área de atuação, prestamos, a título exemplificativo, os seguintes serviços:
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