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Afinal, “havia outro”: o Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (breves considerações críticas)

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​
Artigo março 2019
Imobiliário, Turismo e Construção
Afinal, “havia outro”: o Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (breves considerações críticas)
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Afinal, “havia outro”: o Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (breves considerações críticas)

É sobejamente conhecida de todos os proprietários de imóveis – designados de “prédios” pelas Finanças - a obrigação de, anualmente, procederem ao pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
 
Inserido no âmbito da tributação do património, o IMI apresenta-se como um imposto de receita municipal que incide sobre o valor patrimonial tributário (VPT) dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita do município onde os mesmos se localizam (art. 1º do Código do IMI).
A tributação do património é uma realidade cada vez com maior impacto na sociedade sendo, desde a sua génese, vastamente discutível a justeza da sua aplicação.
Não nos cabe aflorar esta questão, porém, não podemos ignorar aquele que é o objetivo constitucional inerente à tributação do património – a diminuição das desigualdades entre os cidadãos.
O sistema fiscal português é profundamente orientado por finalidades redistributivas, assentes na Justiça Fiscal e no Princípio do Estado Social (art. 103º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa).
Aliás, foi justamente alicerçado nesta ideia de Estado Social que tira aos mais ricos para dar aos mais pobres – qual Robin dos Bosques – que surgiu, em 2017, o Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI), vulgarmente conhecido como “Imposto Mortágua”, atento o grande contributo que a deputada portuguesa do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua emprestou à sua criação.  
 
O AIMI é um imposto sobre o património, que pretende atingir os titulares de maior riqueza e, que a partir de 2019, sofre “pequenas” alterações. 
 
O AIMI incide sobre o valor agregado do património imobiliário, mas não incide sobre todo e qualquer imóvel. Incide tão só, sobre os prédios urbanos que tenham uma função habitacional e sobre os terrenos para construção, que sejam detidos por pessoas singulares, pessoas coletivas e heranças indivisas, que se localizem em Portugal e que constem das matrizes prediais a 1 de Janeiro.
 
O AIMI não obstante ser aplicado quer a pessoas singulares, quer a pessoas coletivas é distinto para cada uma delas. As pessoas coletivas são tributadas sobre o valor agregado dos imóveis (existindo situações de isenção de tributação caso esses imóveis sejam afectos às suas actividades), ao passo que as pessoas singulares são tributadas apenas quando o valor dos imóveis é superior a € 600.000,00 ou € 1.200.000,00 caso optem pela tributação conjunta.
No que respeita às taxas aplicáveis, no caso das pessoas singulares, estas fixam-se em 0,7% (quando o valor do património é superior a € 600.000,00 e igual ou inferior a  € 1.000.000,00), 1% (quando o valor do património oscila entre € 1.000.000,00 e € 2.000.000,00) e 1,5% (quando o valor do património é superior a € 2.000.000,00). No caso das pessoas coletivas as taxas aplicáveis são as mesmas – 0,7%, 1% e 1,5% -, porém os valores sobre os quais incidem sobem para o dobro.
 
Nestes termos, o AIMI apresenta-se como um imposto que visa essencialmente tributar os detentores de maior riqueza, incidindo sobre os prédios de luxo.
Assim, a mesma realidade jurídica – um prédio - para além de estar sujeito a IMI poderá, também, estar sujeito a AIMI. Quando o sujeito passivo pensava que cumpria as suas obrigações fiscais na plenitude com o pagamento do IMI, apercebe-se que, afinal, existe outro. Outro imposto - neste caso um adicional – cujo pagamento não poderá sequer, ser realizado de forma faseada. Atentos os valores de incidência do AIMI, este imposto não é de aplicação generalizada para todos os portugueses, aplica-se somente aqueles que detenham um património vastamente luxuoso e valioso.
 
Todavia, a harmonização das normas do IMI com as normas do AIMI levanta várias questões jurídicas. Desde logo poderemos equacionar a justeza e a constituinalidade do facto de a mesma realidade jurídica, nalguns casos, estar a ser duplamente tributada (os proprietários suportam o custo do IMI e, ainda, do AIMI) para mais, o efeito pretendido com o AIMI – que consiste unicamente num aumento da receita fiscal – parace ter ficado àquem do esperado. Os proprietários de imóveis sujeitos a AIMI, recorrendo ao técnicas lícitas de planeamento fiscal, conseguiram, na grande maioria das vezes, afastar ou diminuir o valor do AIMI aplicável.  
 
Em jeito de última nota, cumpre referir que a técnica legislativa adoptada na redacção das normas respeitantes ao AIMI (característica que, aliás, podemos apontar como típica do todo o sistema fiscal) é completamente desajustada. A sua formulação é tão complexa, que a compreensão do seu teor, sentido e alcance só é possível através de um enorme esforço e paciência interpretativa.
 
Bem sabemos que nada na vida é tão certo como o pagamento de impostos, por isso, enquanto sujeitos passivos, suportaremos os impostos existentes bem como todos os outros que sejam instituidos embora, diga-se, com algum desconforto. 

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