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Direito do Turismo

Área de atuação
O constante e exponencial crescimento do turismo tem impulsionado diversas atividades económicas, nomeadamente no âmbito da hotelaria e restauração, sendo uma área com cada vez mais importância sócio-económica e, por isso, com influência em diversas áreas do Direito, principalmente, no setor imobiliário e urbanístico.
 
Assim, no âmbito do ordenamento do território, os correspondentes instrumentos de planificação territorial têm visado influenciar o potencial turístico de Portugal. Por outro lado, os próprios empreendimentos turísticos são alvo de regulação, implementando-se regras, previstas no Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos, quanto ao procedimento de instalação e quanto à sua exploração, seguindo-se, ainda, o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação sempre que estejam em causa operações urbanísticas. 


De facto, ao longo dos últimos anos, o turismo, definido como o movimento temporário de pessoas para destinos distintos da sua residência habitual, por motivos de lazer, negócios ou outros, bem como as atividades económicas geradas e as facilidades criadas para satisfazer a sua necessidade, tem vindo a adquirir cada vez mais importância, principalmente, sócio-económica, sendo gerador de elevadas receitas e de criação de emprego. O desenvolvimento turístico tem influência em diferentes áreas do Direito, de que são exemplo o ambiente e o ordenamento do território.
 
Ora, o crescimento desta atividade tem influência em diferentes questões ambientais, nomeadamente, na proteção e valorização dos valores ambientais, dos recursos e do património edificado e natural. Neste sentido, o Direito do Turismo encontra-se, necessariamente, relacionado com o Direito do Ambiente, sendo que os empreendimentos turísticos a construir poderão estar sujeitos a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), um instrumento de apoio a tomadas de decisão, em regra de licenciamento, que tem em conta o estado do ambiente, as operações de loteamento, os projetos relativos a empreendimentos turísticos e os equipamentos e infraestruturas de interesse para o turismo.
 
No mesmo sentido, o Direito do Turismo também se relaciona com o Direito do Urbanismo, mais especificamente com o ordenamento do território, sendo que é através de instrumentos de desenvolvimento e de planificação territorial que se corrigem desequilíbrios territoriais e, por conseguinte, se influencia a componente espacial do turismo, através da identificação de espaços turísticos, assim como, simultaneamente, se procura o respeito pela autenticidade cultural das comunidades locais, visando a conservação e a promoção das suas tradições e valores.

Assim, desde logo, o programa de ação do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território visa implementar uma estratégia que promova o aproveitamento do potencial turístico de Portugal às escalas nacional, regional e local, competindo ao Turismo de Portugal, I.P. intervir na elaboração dos instrumentos de gestão territorial.
 
Ainda, e além da influência que o turismo tem a nível de políticas ambientais e de ordenamento do território, à semelhança do que acontece com o estabelecimento de alojamento local, os empreendimentos turísticos são regulados pelo Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos.
 
São considerados empreendimentos turísticos os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.

Podem integrar-se em diferentes tipos, designadamente, estabelecimentos hoteleiros (destinados a proporcionar alojamento temporário, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária), aldeamentos turísticos (conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitetónica coerente), apartamentos turísticos (conjunto coerente de unidades de alojamento do tipo apartamento), resorts (constituídos por núcleos de instalações funcionalmente interdependentes), empreendimentos de turismo de habitação (estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época), e parques de campismo e de caravanismo, instalados em terreno devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas, entre outros.
 
Atente-se, por fim, que a instalação de empreendimentos turísticos deve cumprir as normas constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, designadamente em matéria de segurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética, estando as obras de edificação sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia. 
 

Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos


O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março consagra o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, reunindo num único decreto-lei as disposições comuns a todos os empreendimentos, o que torna mais fácil o acesso às normas reguladoras da atividade.

Este diploma consagrou uma série de alterações ao regime aplicável aos empreendimentos turísticos, designadamente:
  • Agilização do procedimento de licenciamento dos empreendimentos turísticos pela sua simplificação;
  • Diminuição das tipologias e sub-tipologias existentes de classificação dos empreendimentos turísticos, determinando-se a classificação por estrelas;
  • Determinação de um sistema de classificação mais flexível que impõe um conjunto de requisitos mínimos para cada categoria e enumera um conjunto de requisitos opcionais;
  • Criação do Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos, organizado pelo Turismo de Portugal, I.P..

Para aplicação do Decreto-lei são considerados empreendimentos turísticos todos os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.

Devem ser integrados num dos seguintes tipos:
  • Estabelecimentos hoteleiros;
  • Aldeamentos turísticos;
  • Apartamentos turísticos;
  • Conjuntos turísticos (resorts);
  • Empreendimentos de turismo de habitação;
  • Empreendimentos de turismo no espaço rural;
  • Parques de campismo e de caravanismo.

​Por outro lado, não são considerados empreendimentos turísticos:
  • Instalações ou estabelecimentos que sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados;
  • Instalações ou estabelecimentos que não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.
 

Estabelecimentos hoteleiros


Os estabelecimentos hoteleiros referem-se aos empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária.

Podem ser classificados nos seguintes grupos:
  • Hotéis, classificados com 1 a 5 estrelas;
  • Hóteis-apartamentos (aparthotéis), classificados com 1 a 5 estrelas: quando a maioria das unidades de alojamento é constituída por apartamentos e/ou moradias;
  • Pousadas, que não exibem estrelas mas seguem os critérios de 3 ou 4 estrelas: quando explorados diretamente pela ENATUR – Empresa Nacional de Turismo, S.A., ou por terceiros mediante celebração de contratos de franquia ou de cessão de exploração, e instalados em imóveis classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal ou em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitetónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época.

Quanto às condições de instalação, os estabelecimentos hoteleiros:
  • Devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento;
  • Podem ocupar a totalidade ou uma parte independente, constituída por pisos completos, de um ou mais edifícios, desde que constituam um conjunto de espaços contíguos ou desde que exista uma área de utilização comum;
  • No mesmo edifício podem ser instalados estabelecimentos hoteleiros de diferentes grupos ou categorias.

Para que possam ser classificados no sistema de 1 a 5 estrelas, devem, ainda, cumprir os seguintes requisitos:
  • Apresentar adequadas condições de higiene e limpeza, conservação e funcionamento das instalações e equipamentos;
  • Insonorização de toda a maquinaria geradora de ruídos em zonas de clientes, em especial ascensores e sistemas de ar condicionado;
  • Sistema de armazenamento de lixos quando não exista serviço público de recolha;
  • Sistema de iluminação de segurança;
  • Sistema de prevenção de riscos de incêndio;
  • Água corrente quente e fria;
  • Telefone ligado à rede exterior.

​Conforme a classificação pretendida, deverão ser prestados outro tipo de serviços, designadamente, serviço de pequeno almoço buffet, serviço de receção presencial 24horas, serviço de despertar, spa, piscina e clube para crianças. ​
 

Aldeamentos turísticos


Os aldeamentos turísticos, classificados de 3 a 5 estrelas, referem-se aos empreendimentos turísticos, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas:
  • Constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitetónica coerente;
  • Com unidades de alojamento, situadas em espaços com continuidade territorial;
  • Com vias de circulação interna que permitam o trânsito de veículos de emergência, ainda que atravessadas por estradas municipais e caminhos municipais já existentes, linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de proteção e conservação de recursos naturais,

Atente-se que nas situações de atravessamento de aldeamentos por estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de proteção e conservação de recursos naturais, devem ser garantidas as condições de segurança dos utilizadores do empreendimento e a adequada preservação dos recursos em causa.

Quanto às condições de instalação, os aldeamentos turísticos:
  • Devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento;
  • Não podem ser integrados em edifícios que excedam três pisos, incluindo o rés-do-chão.

Para que possam ser classificados no sistema de 3 a 5 estrelas, devem, ainda, cumprir os seguintes requisitos:
  • Apresentar adequadas condições de higiene e limpeza, conservação e funcionamento das instalações e equipamentos;
  • Insonorização de toda a maquinaria geradora de ruídos em zonas de clientes, em especial ascensores e sistemas de ar condicionado;
  • Sistema de armazenamento de lixos quando não exista serviço público de recolha;
  • Sistema de iluminação de segurança;
  • Sistema de prevenção de riscos de incêndio;
  • Água corrente quente e fria;
  • Telefone ligado à rede exterior.

​Conforme a classificação pretendida, deverão ser prestados outro tipo de serviços, designadamente, serviços de limpeza, room service, serviço de receção presencial, serviço de correio, serviço de despertar e dispor de ginásio ou spa.
 

Apartamentos turísticos


Os apartamentos turísticos, classificados de 3 a 5 estrelas, referem-se a empreendimentos turísticos, destinados a proporcionar alojamento e outros serviços complementares de apoio a turistas, constituídos por um conjunto coerente de unidades de alojamento, do tipo apartamento, como parte de um edifício à qual se acede através de espaços comuns, nomeadamente átrio, corredor, galeria ou patamar de escada.

Quanto às condições de instalação, os apartamentos turísticos:
  • Devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento;
  • Podem ocupar a totalidade ou parte independente, constituída por pisos completos, de um ou mais edifícios, desde que constituam um conjunto de espaços contíguos ou desde que exista uma área de utilização comum.

Para que possam ser classificados no sistema de 3 a 5 estrelas, devem, ainda, cumprir os seguintes requisitos:
  • Apresentar adequadas condições de higiene e limpeza, conservação e funcionamento das instalações e equipamentos;
  • Insonorização de toda a maquinaria geradora de ruídos em zonas de clientes, em especial ascensores e sistemas de ar condicionado;
  • Sistema de armazenamento de lixos quando não exista serviço público de recolha;
  • Sistema de iluminação de segurança;
  • Sistema de prevenção de riscos de incêndio;
  • Água corrente quente e fria;
  • Telefone ligado à rede exterior.

Conforme a classificação pretendida, terão, ainda, que ser prestados outro tipo de serviços para além do alojamento, designadamente, os serviços de pequeno almoço, restauração, room service, limpeza e arrumação diária e serviço de atendimento presencial.
​
Este tipo de empreendimento tem ganho destaque nos últimos anos por uma série de razões, nomeadamente, por oferecer uma boa alternativa ao estabelecimento hoteleiro, considerado o empreendimento turístico mais tradicional, pois proporciona, na maior parte dos casos, uma localização mais central, uma estadia informal, enquadrada no ambiente urbano e nos modos de vida locais, permitindo, ainda, a acomodação de mais pessoas a preços muito competitivos.
 

Resorts


Os resorts, ou conjuntos turísticos, em relação aos quais não existe diferenciação por estrelas, são empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas:
  • Constituídos por núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, situados em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas municipais e caminhos municipais já existentes, linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de proteção e conservação de recursos naturais;
  • Sujeitos a uma administração comum de serviços partilhados e de equipamentos de utilização comum;
  • Que integrem, pelo menos, dois empreendimentos turísticos de um dos tipos legalmente previstos, sendo um deles, obrigatoriamente, um estabelecimento hoteleiro:
    • Estabelecimentos hoteleiros;
    • Aldeamentos turísticos;
    • Apartamentos turísticos;
    • Empreendimentos de turismo de habitação;
    • Empreendimentos de turismo no espaço rural;
    • Parques de campismo e de caravanismo.
  • Que integrem equipamentos de animação autónoma, nomeadamente:
    • Campos de golfe;
    • Marinas, portos e docas de recreio;
    • Spa;
    • Centros de convenções e de congressos;
    • Hipódromos;
    • Casinos;
    • Autódromos e kartódromos;
    • Parques temáticos;
    • Centros e escolas de mergulho.

​Quanto às condições de instalação, os resorts devem possuir as seguintes infra-estruturas e equipamentos:
  • Vias de circulação internas que permitam o trânsito de veículos de emergência;
  • Vias de circulação interna com uma largura mínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam de sentido único ou duplo, quando seja permitido o trânsito de veículos automóveis;
  • Áreas de estacionamento de uso comum;
  • Espaços e áreas verdes exteriores envolventes para uso comum;
  • Portaria;
  • Piscina de utilização comum;
  • Equipamentos de desporto e lazer.
 

Empreendimentos de turismo de habitação


Os empreendimentos de turismo de habitação são estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos.

Com o turismo de habitação permite-se preservar as casas, a tradição, a cultura, a arquitetura e os modos de vida tradicionais, pelo que estes empreendimentos turísticos deverão sempre assegurar, preservar e valorizar as caraterísticas que os tornam únicos.

O principal elemento que diferencia este tipo de empreendimento turístico é que as famílias vivem no estabelecimento, proporcionando ao turista uma visão mais profunda dos costumes e modos de vida locais.

Semelhante a este tipo de empreendimento turístico são os empreendimentos de turismo no espaço rural. Estes referem-se aos estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, preservando, recuperando e valorizando o património arquitetónico, histórico, natural e paisagístico dos respetivos locais e regiões onde se situam, através da reconstrução, reabilitação ou ampliação de construções existentes.

Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser classificados:
  • Casas de campo: imóveis situados em aldeias e espaços rurais que se integrem, pela sua traça, materiais de construção e demais caraterísticas, na arquitetura típica local;
  • Agro-turismo: imóveis situados em explorações agrícolas que permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da atividade agrícola, ou a participação nos trabalhos desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável;
  • Hotéis rurais: estabelecimentos hoteleiros que cumpram os requisitos aplicáveis aos empreendimentos de turismo no espaço rural, podendo instalar-se em edifícios existentes ou construídos de raiz.

Quanto a estes tipos de empreendimentos turísticos, existe uma associação, a TURIHAB – Associação do Turismo de Habitação, que tem como principal objetivo fomentar a preservação das casas de Turismo de Habitação e Turismo no Espaço Rural, bem como a sua tradição e cultura.
 

Regime Jurídico da Urbanização e Edificação


A instalação de empreendimentos turísticos que envolvam a realização de operações urbanísticas definidas pelo regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE) como operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água, deve cumprir as normas constantes de tal diploma consagrado no Decreto-lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

De igual forma, deve cumprir as normas técnicas de construção aplicáveis às edificações em geral em matéria de:
  • Segurança contra incêndio;
  • Saúde;
  • Higiene;
  • Ruído;
  • Eficiência energética.

Assim, aplica-se o regime jurídico de urbanização e edificação ao licenciamento ou autorização dos processos respeitantes à instalação dos empreendimentos turísticos, aplicando-se o seguinte procedimento:
  • Pedido de informação prévia à câmara municipal territorialmente competente sobre a possibilidade de instalar um empreendimento turístico e os condicionalismos urbanísticos. A informação prévia tem a validade de um ano e uma vez aprovada vincula as entidades competentes aquando de um eventual pedido de licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita;
  • Pedido, junto à câmara municipal territorialmente competente, que deve dar conhecimento ao Turismo de Portugal, I.P., de aprovação do projeto de arquitetura com vista à obtenção do licenciamento ou de autorização para a realização das obras de edificação;
  • Diferentemente, as obras realizadas nos empreendimentos turísticos que estejam isentas de controlo prévio (licenciamento ou autorização prévia) devem apenas ser declaradas ao Turismo de Portugal, I.P., acompanhadas das respetivas peças desenhadas.

​O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-lei n.º555/99, de 16 de dezembro) aplica-se ao licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização e de obras particulares, mas também abrange a atividade desenvolvida por entidades públicas ou privadas em todas as fases do processo urbano, designadamente a efetiva afetação dos solos, a construção urbana e a utilização das edificações neles implantadas.

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