NFS Advogados
  • Sociedade
    • História
    • Valores
    • Objetivos
    • Parcerias
    • Responsabilidade social
    • Galeria
  • Serviços
    • Áreas de atuação >
      • Legalização de estrangeiros e nacionalidade
      • Societário e Comercial
      • Seguros
      • Privacidade, Proteção de Dados e Cibersegurança
      • Imobiliário, Turismo e Construção
      • Heranças e Partilhas
      • Bancário e Recuperação de Créditos
      • + Áreas
    • Desks NFS >
      • Proteção de dados+RGPD
      • Imigração+RNH
      • Gestão de créditos
      • Startup, Inovação e Empreendorismo
    • NFS 360º >
      • NFS 360º Investidores
      • NFS 360º Imigrantes
      • NFS 360º Empresas
      • NFS 360º Imóveis
    • Advocacia +
  • Pessoas
  • Internacional
  • Conhecimento
    • Notícias
    • Publicações
    • Redes sociais
    • Sites
  • Talento
  • Contactos
  • Sociedade
    • História
    • Valores
    • Objetivos
    • Parcerias
    • Responsabilidade social
    • Galeria
  • Serviços
    • Áreas de atuação >
      • Legalização de estrangeiros e nacionalidade
      • Societário e Comercial
      • Seguros
      • Privacidade, Proteção de Dados e Cibersegurança
      • Imobiliário, Turismo e Construção
      • Heranças e Partilhas
      • Bancário e Recuperação de Créditos
      • + Áreas
    • Desks NFS >
      • Proteção de dados+RGPD
      • Imigração+RNH
      • Gestão de créditos
      • Startup, Inovação e Empreendorismo
    • NFS 360º >
      • NFS 360º Investidores
      • NFS 360º Imigrantes
      • NFS 360º Empresas
      • NFS 360º Imóveis
    • Advocacia +
  • Pessoas
  • Internacional
  • Conhecimento
    • Notícias
    • Publicações
    • Redes sociais
    • Sites
  • Talento
  • Contactos

“O seu a seu dono”: As justificações de direitos no registo predial

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​
Artigo junho 2019
Imobiliário, Turismo e Construção
“O seu a seu dono”: As justificações de direitos no registo predial
​​

​Download pdf
O seu a seu dono - As justificações de direitos no registo predial

 A realidade predial conduz-nos a uma mescla de questões e problemas. Não raras vezes interessantes, outras tantas de solução complexa. 
 
Talvez a circunstância que aqui vamos expor já não ocorra nos grandes centros urbanos, mas, com certeza, no “Portugal profundo”, onde a ruralidade impera, ocorrerão estas situações.
Atualmente, quem detenha um prédio (diga-se rústico ou urbano) mas que não o tenha em seu nome, o prédio considera-se fora do comércio jurídico, ou seja, não pode ser alienado ou onerado.
 
Poderemos notar alguma estranheza nesta situação e dela derivarmos para um conjunto de questões - quer dizer, a pessoa tem um prédio, mas não o tem em seu nome? A que título é que, então, o ocupa? Como ter o dominus do prédio e arrogar-se seu proprietário se não o tem em seu nome? – .
 
Na verdade, existem três sistemas da transferência de direitos reais: o sistema do título; o sistema do título e do modo; e o sistema do modo.
No sistema do título, a constituição ou transferência de direitos reais sobre uma coisa depende apenas do título da aquisição. O mesmo é dizer que, o título (escritura, contrato), é suficiente para constituir um direito real ou operar a transmissão dele, não sendo necessário qualquer ato subsequente, tal como a tradição ou a inscrição no registo.
 
No sistema do título e do modo, a produção do efeito real depende simultaneamente dos dois atos distintos: o ato pelo qual se manifesta a vontade de atribuir e de adquirir o direito real (o título), e o ato de transmissão (o modo) – tradição ou a inscrição no registo, consoante se trate de móveis ou imóveis.

No sistema do modo, a transferência de direitos reais sobre uma coisa depende apenas do modo da aquisição.

No ordenamento jurídico português, de acordo com o artigo 408.º Código Civil (CC) “A constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvo as excepções previstas na lei.” Ou seja, no ordenamento jurídico português a transmissão de uma “coisa” dá-se por mero efeito do contrato, o ato subsequente (que será o registo) tem apenas a função de publicitar a aquisição que já ocorreu por efeito do contrato.
 
Contudo, verifica-se que existem situações onde a inscrição no registo é difícil de operar (ou porque o proprietário não tem em sua posse o título, ou porque os documentos que tem são insuficientes) e, é neste contexto, que se inserem as justificações de direitos.
 
No direito atual temos duas modalidades de justificação: a justificação notarial e o processo de justificação (que, atualmente, é da competência das conservatórias).
 
A justificação de direitos serve para o proprietário que nunca adquiriu de forma válida porque nunca intentou adquirir; para o proprietário que intentou adquirir, mas não concluiu a aquisição porque falta um documento; para o proprietário que adquiriu, mas que não tem o documento aquisitivo e é necessário ter o título.
Note-se que, em todos estes casos, se exerce a posse da coisa de forma pacífica e pública, permitindo invocar a usucapião.
 
Assim, existem três modalidades de justificação:
  • Primeira inscrição e estabelecimento do trato sucessivo: relativa a prédios não descritos (Artigo 116.º n.º 1 Código de Registo Predial e artigo 89.º Notariado).
  • Justificação para reatamento do trato sucessivo: nestes casos já existe um registo de aquisição em vigor o que está em falta é um documento que comprove a aquisição. Não se está a justificar um direito, mas sim, a falta de um título que titulou um negócio válido (Artigo 116.º n.º 2 Código de Registo Predial e artigo 90.º Código do Notariado).
  • Justificação para estabelecimento de novo trato sucessivo: nestes casos já há uma inscrição, mas houve uma interrupção na cadeia de aquisição desde o primeiro proprietário inscrito, até ao proprietário actual (Artigo 116.º n.º 3 Código de Registo Predial e artigo 91.º Código do Notariado).
 
Nas escrituras de justificação intervêm o justificante e três testemunhas que confirmem o que, pelo primeiro, é dito.  O processo de justificação pode ser instaurado em qualquer conservatória, independentemente do local onde se situe o terreno e a justificação é publicitada no predial on-line. A justificação pode ser impugnada a todo o tempo.
 
Ante o exposto, sem dificuldade se depreende que a justificação de direitos - nas modalidades supra descritas – ocorrerá em casos excepcionais. Não obstante a excepcionalidade destas situações, existe uma solução jurídica, adequada e suficiente aos fins de ordem pública em causa.
 
Bem sabemos o apego que muitos têm à terra, mais concretamente, às suas propriedades/terrenos. “O seu a seu dono” será o provérbio que melhor se adequada às justificações de direitos. Quer queiramos quer não, é na sabedoria popular que reside a maior fonte de razão. 

Download pdf
+ Artigos


> Para subscrever a Newsletter do NFS Advogados
Enviar



> Para obtenção de Newseltters e Publicações disponíveis, por favor contacte [email protected].

> Para visitar a página Comunicação do NFS Advogados.
NFS Advogados
Tel. (+351) 222 440 820
E-mail.
[email protected]

Membro Associado da 
Associação Europeia de Advogados.
Imagem

Áreas de atuação.
Legalização de Estrangeiros
Seguros
Proteção de Dados
Imobiliário e Construção
Heranças e Partilhas

Recuperação de Créditos

Insolvências
​+ Áreas

Imobiliário e Construção.
Direito Imobiliário
Direito do Urbanismo
Registo Predial
Reabilitação Urbana

Arrendamento
Alojamento Local
​Direito do Turismo

Publicações
Artigos
Guias
Newsletter
Notas informativas

Contactos.
Telf.: (+351) 222 440 820

Fax: (+351) 220 161 680

E-mail: 
[email protected]

Porto | Lisboa | São Paulo
Nós.
O que fazemos >
Onde estamos >
Colabore connosco >
Contacte-nos > 

​PT EN
Contactos.
Largo da Paz, 41
4050-460 Porto

Telf. (+351) 222 440 820
​
[email protected]
    Newsletter.
Enviar

NFS Advogados

Termos de Utilização | Política de Privacidade | Política de Cookies @ 2010 NFS Advogados​
Nuno Fonseca Alves, Fabiana Azevedo & Associados - Sociedade de Advogados, SP, RL. Todos os direitos reservados.