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Lay-off simplificado: resposta às principais questões sobre este apoio à crise empresarial

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​
Artigo março 2020
Laboral
Lay-off simplificado: resposta às principais questões sobre este apoio à crise empresarial

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Trabalhador–Estudante? Conheça os seus direitos

O Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março veio clarificar a medida, inicialmente aprovada pela Portaria n.º 71-A/2020, de 13 de março, que se encontra agora revogada, para o Apoio Extraordinário à Manutenção de Contrato de Trabalho em Situação de Crise Empresarial, inspirando-se na figura do lay off prevista no Código do Trabalho mas simplificando o seu procedimento.
 
Conheça as respostas às principais questões colocadas:
 

Que empresas podem recorrer?   
Podem recorrer a este procedimento empresas afetadas pela pandemia da COVID-19 e que se encontrem, em consequência, em situação de crise empresarial, o que, para efeitos de aplicação das medidas excecionais previstas, corresponde a:
  1. Encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
  2. Paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
  3. Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
 
A que medidas excecionais a empresa tem acesso?  
A principal medida é a atribuição de um apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na forma de apoio financeiro, por trabalhador, destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações, podendo reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho e/ou suspender os contratos de trabalho.
 
Nestes casos, o trabalhador passará a auferir 2/3 da sua retribuição ilíquida, sendo 70% assegurado pela Segurança Social e 30% pela entidade empregadora, com o limite mínimo de € 635,00 (RMMG – Retribuição Mínima Mensal Garantida) e o máximo de € 1.905,00 (3 RMMG).
 
(Esta remuneração poderá ser superior nos casos de redução do período de trabalho em que deverá ser equivalente ao tempo de trabalho prestado, com o mínimo de 2/3 supra referido.)
 
Além disso, as empresas poderão recorrer a um Plano de Formação Profissional, aprovado pelo IEFP, I.P., sendo atribuído uma bolsa de formação, no valor de € 131,64 (correspondente a 30% do IAS - Indexante de Apoios Sociais), sendo metade deste valor para o trabalhador e metade para a entidade empregadora.
 
As empresas que recorram a esta medida beneficiam ainda de um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma e normalização da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, I.P., pafo de uma só vez e com o valor de uma RMMG por trabalhador.
 
A entidade empregadora também beneficiária de isenção total e temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários (23,75% da Taxa Social Única) durante o período de vigência das medidas de apoio.
 

Qual é a duração do apoio?  
A empresa poderá beneficiar deste apoio financeiro durante o mês, podendo ser prorrogado mensalmente, até um máximo de três meses.
 

Qual é o procedimento a seguir?  
O procedimento é tramitado eletronicamente junto do Instituto da Segurança Social, obedecendo aos seguintes passos:
  1. Envio de comunicação escrita aos trabalhadores da decisão de requerer apoio, indicando a duração previsível do mesmo (ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando aplicável);
  2. Envio de formulário à Segurança Social, acompanhado de declaração do empregador contendo a descrição sumária da situação de crise empresarial, certidão do contabilista certificado da empresa que ateste a situação de crise empresarial e listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.
 
(Para aceder ao procedimento, a entidade empregadora não poderá ter dívidas à Autoridade Tributária e Segurança Social, salvo as referentes ao período de março de 2020.)
 

Os trabalhadores com contrato de trabalho suspenso podem continuar a trabalhar?   
O trabalhador pode exercer atividade remunerada fora da empresa mas deve comunicar esse facto ao empregador no prazo de cinco dias a contar do início dessa atividade e poderá sofrer eventual redução na compensação retributiva.
 

Os trabalhadores podem ser despedidos?  
Durante o período de aplicação destas medidas, bem como nos 60 dias seguintes, a entidade empregadora não pode fazer cessar contratos de trabalho dos trabalhadores abrangidos, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.


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