Lay-off simplificado: resposta às principais questões sobre este apoio à crise empresarial
Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.
Artigo março 2020
Laboral
O Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março veio clarificar a medida, inicialmente aprovada pela Portaria n.º 71-A/2020, de 13 de março, que se encontra agora revogada, para o Apoio Extraordinário à Manutenção de Contrato de Trabalho em Situação de Crise Empresarial, inspirando-se na figura do lay off prevista no Código do Trabalho mas simplificando o seu procedimento.
Conheça as respostas às principais questões colocadas: Que empresas podem recorrer? Podem recorrer a este procedimento empresas afetadas pela pandemia da COVID-19 e que se encontrem, em consequência, em situação de crise empresarial, o que, para efeitos de aplicação das medidas excecionais previstas, corresponde a:
A que medidas excecionais a empresa tem acesso? A principal medida é a atribuição de um apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na forma de apoio financeiro, por trabalhador, destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações, podendo reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho e/ou suspender os contratos de trabalho. Nestes casos, o trabalhador passará a auferir 2/3 da sua retribuição ilíquida, sendo 70% assegurado pela Segurança Social e 30% pela entidade empregadora, com o limite mínimo de € 635,00 (RMMG – Retribuição Mínima Mensal Garantida) e o máximo de € 1.905,00 (3 RMMG). (Esta remuneração poderá ser superior nos casos de redução do período de trabalho em que deverá ser equivalente ao tempo de trabalho prestado, com o mínimo de 2/3 supra referido.) Além disso, as empresas poderão recorrer a um Plano de Formação Profissional, aprovado pelo IEFP, I.P., sendo atribuído uma bolsa de formação, no valor de € 131,64 (correspondente a 30% do IAS - Indexante de Apoios Sociais), sendo metade deste valor para o trabalhador e metade para a entidade empregadora. As empresas que recorram a esta medida beneficiam ainda de um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma e normalização da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, I.P., pafo de uma só vez e com o valor de uma RMMG por trabalhador. A entidade empregadora também beneficiária de isenção total e temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários (23,75% da Taxa Social Única) durante o período de vigência das medidas de apoio. Qual é a duração do apoio? A empresa poderá beneficiar deste apoio financeiro durante o mês, podendo ser prorrogado mensalmente, até um máximo de três meses. Qual é o procedimento a seguir? O procedimento é tramitado eletronicamente junto do Instituto da Segurança Social, obedecendo aos seguintes passos:
(Para aceder ao procedimento, a entidade empregadora não poderá ter dívidas à Autoridade Tributária e Segurança Social, salvo as referentes ao período de março de 2020.) Os trabalhadores com contrato de trabalho suspenso podem continuar a trabalhar? O trabalhador pode exercer atividade remunerada fora da empresa mas deve comunicar esse facto ao empregador no prazo de cinco dias a contar do início dessa atividade e poderá sofrer eventual redução na compensação retributiva. Os trabalhadores podem ser despedidos? Durante o período de aplicação destas medidas, bem como nos 60 dias seguintes, a entidade empregadora não pode fazer cessar contratos de trabalho dos trabalhadores abrangidos, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho. + Artigos
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