Tem ou quer ter filhos? Saiba quais são os seus direitos no emprego
Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.
Artigo novembro 2019
Laboral
O Código do Trabalho protege, na sua generalidade, o equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal do trabalhador, através de regras expressas quanto ao horário de trabalho, direito às férias e mesmo quanto ao salário. Mas, mais do que isso, quando um trabalhador decide ter um filho, essa decisão que é, evidentemente, pessoal não pode ser desencorajada por falta de condições relacionadas com o seu emprego.
Nesse sentido, o Código do Trabalho dedica uma secção à proteção da parentalidade, com o intuito de não permitir que os trabalhadores sejam discriminados por quererem ter um filho e que possam usufruir de uma conjuntura que torne possível conjugar o seu emprego com aquele que é o trabalho mais difícil do mundo: ser pai e mãe. Vejamos, sucintamente, quais os principais direitos especiais dos pais e mães trabalhadores(as): Licença parental Após o nascimento, a mãe e o pai trabalhadores têm direito a licença parental inicial de 120, pagos a 100% da remuneração de referência, ou 150 dias, pagos a 80% da remuneração de referência, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos exclusivos da mãe. Todavia, se trabalharem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com a entidade empregadora. Este direito é alargado aos casos de adoção de menor de 15 anos.
No caso particular de nascimento de gémeos, o período de licença é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro. O mesmo é aplicado no caso de adoções múltiplas. Ainda, em caso de situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período de internamento pós parto, a licença é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias. Mais, em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença durante o período após o parto, o período de licença suspende-se pelo tempo de duração do internamento. Estas são as regras gerais quanto às licenças parentais. Contudo, existem direitos exclusivos da mãe e do pai. Assim, a mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto e é sempre obrigatório o gozo de seis semanas de licença a seguir ao parto. Já quanto ao pai, é obrigatório o gozo de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este. Licença parental complementarAlém da regra geral quanto à licença parental supra referida, o pai e a mãe têm direito, para assistência a filho ou adotado com idade não superior a seis anos, a licença parental complementar, numa das seguintes modalidades:
Depois de esgotado o período supra referido, os progenitores ainda têm direito a licença para assistência a filho, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos. Ainda, para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, os progenitores têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável até quatro anos. Dispensa de trabalhoOs trabalhadores têm direito a dispensa de trabalho nos seguintes casos:
Faltas para assistência a filhoO trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização. Para filhos com mais de 12 anos, este direito a faltas reduz-se para apenas 15 dias por ano.
Nestas hipóteses, a possibilidade de faltar não pode ser exercida simultaneamente pelo pai e pela mãe. Flexibilidade de horárioEm relação ao horário de trabalho, encontram-se também previstos alguns direitos especiais. Assim:
Proteção em caso de despedimentoQualquer despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença paternal carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, sem o qual o despedimento será considerado sem justa causa.
Deslocações à escolaOs funcionários públicos gozam, ainda, da faculdade de se ausentarem até quatro horas por trimestre, por cada filho, e pelo tempo estritamente necessário para deslocação à escola para tomar conhecimento da situação educativa do menor.
Ainda, desde 1 de agosto do presente ano, que os funcionários públicos podem faltar até durante três horas para acompanhar os filhos com idades até aos 12 anos no primeiro dia de aulas. No fundo, a lei pretende que seja possível conciliar a vida profissional com a familiar, garantindo a proteção e direitos especiais aos pais trabalhadores, assegurando a realização do seu insubstituível exercício de responsabilidades parentais. + Artigos
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