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Trabalhador–Estudante? Conheça os seus direitos

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​
Artigo fevereiro 2020
Laboral
Trabalhador–Estudante? Conheça os seus direitos

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Trabalhador–Estudante? Conheça os seus direitos

Ao trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curto de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses, é concedido o estatuto de trabalhador – estudante, previsto no Código do Trabalho e aplicável também na função pública, que lhe dá acesso a uma série de direitos, nomeadamente no que se refere ao horário de trabalho e faltas justificadas.
 
Para que este estatuto seja concedido, além de, claro está, frequentar uma instituição de ensino nos termos supra mencionados, o trabalhador tem obrigação de:
  • Enviar à entidade empregadora comprovativo da sua condição de estudante;
  • Apresentar o seu horário escolar;
  • Apresentar no final de cada ano letivo o comprovativo de aproveitamos escolar, sendo que a manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende de aproveitamento escolar no ano letivo anterior;
  • Escolher um horário escolar compatível com o horário de trabalho.
 
Em relação ao horário de trabalho, o trabalhador tem direito a que este seja ajustado de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino ou, ainda, a dispensa de trabalho para frequência das aulas, se o horário escolar assim o exigir. Tal faculdade não implica a perda de direitos e conta como prestação efetiva de trabalho.

A duração da dispensa do trabalho para frequência de aulas varia consoante o período normal de trabalho. Assim:
  • Para período igual ou superior a 20 e inferior a 30 horas, tem direito a 3 horas por semana;
  • Para período igual ou superior a 20 e inferior a 34 horas, tem direito a 4 horas por semana;
  • Para período igual ou superior a 34 e inferior a 38 horas, tem direito a 5 horas por semana;
  • Para período igual ou superior a 38, tem direito a 6 horas por semana.
 
O trabalhador – estudante pode também faltar justificadamente por motivo de prestação de prova avaliação no dia da prova e no imediatamente anterior, que serão tantos quantas as provas a prestar, caso ocorram no mesmo dia ou em dias consecutivos. Para este efeito, além dos exames, escritos ou oral, também será considerada prova de avaliação, a apresentação de trabalho quando este se trata de um método importante de avaliação e que possa determinar direta ou indiretamente o aproveitamento escolar.
 
Por fim, e em relação a férias e licenças, o trabalhador estudante tem direito a marcar o período de férias de acordo com as suas necessidades escolares, podendo gozar até 15 dias de férias interpoladas e, ainda, em cada ano civil, a licença sem retribuição, com a duração de 10 dias úteis seguidos ou interpolados.
 
Junto da instituição de ensino, o trabalhador – estudante terá, de forma semelhante, acesso a um conjunto de condições que pretendem facilitar a acumulação de atividades, designadamente:
  • Não estar sujeito a frequência de um número mínimo de disciplinas de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível, nem a regime de prescrição ou que implique mudança de estabelecimento de ensino;
  • Não estar sujeito a qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas por disciplina;
  • Não estar sujeito a limitação do número de exames a realizar em época de recurso;
  • Ter direito a uma época especial de exame em todas as disciplinas, caso não haja época de recurso.


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