O Regime Jurídico do Divórcio
Área de atuação
A Lei n.º 61/2008 operou importantes alterações no âmbito do regime jurídico do divórcio, das suas consequências e do exercício das responsabilidades parentais dos filhos menores.
Assim, a nova lei elimina o divórcio litigioso e passa a prever o divórcio sem consentimento, que se funda em factos objetivos demonstrativos da rutura definitiva do casamento, com a consequente atribuição do direito a qualquer dos cônjuges de requerer o divórcio. O novo regime jurídico determina, assim, o fim da culpa como fundamento para o divórcio. Atualmente, não só não é necessária a invocação de um comportamento culposo por parte de algum dos cônjuges para requerer a dissolução do matrimónio, como deixa de existir a declaração de culpa pelo Tribunal. O atual regime jurídico permite o divórcio sem consentimento do outro cônjuge desde que se demonstre, por quaisquer factos, a rutura definitiva do casamento (alínea d) do art. 1773º, n.º 1 do Código Civil). A nova lei encurtou prazos para concessão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, fundado em causas objetivas, passando tal prazo a ser o de 1 ano e consagrou, também, uma causa geral objectiva que não está dependente de prazos – a já mencionada “rutura definitiva do casamento”. Quanto ao divórcio por mútuo consentimento, tornou-se desnecessário fazer uma tentativa de conciliação quando em causa estiver um processo de divórcio por mútuo acordo. Para além disso, o novo regime legal passou a prever a possibilidade de os cônjuges recorrerem ao divórcio por mútuo consentimento sem alcançarem os acordos complementares, determinantes no anterior regime jurídico. Ao nível dos efeitos patrimoniais, várias alterações foram introduzidas no atual regime. Desde logo, o mencionado fim da culpa como fundamento para o divórcio induziu a significativas alterações. Hoje, na partilha, aplicam-se os antigos efeitos negativos da culpa a ambos os cônjuges, não podendo os cônjuges receber, por via do divórcio, mais do que receberiam se estivessem casados no regime de comunhão de adquiridos, caducando, além disso, as liberalidades em vista do casamento ou em consideração do estado de casado. Uma vez que a culpa deixa de fundamentar o divórcio, o que se pretende é afastar a intenção de castigar um culpado e beneficiar um inocente. Pretende-se ainda que o casamento não sirva de expediente para adquirir bens. A reforma de 2008 prevê ainda a possibilidade de atribuição de uma compensação ao cônjuge que tenha contribuído de forma consideravelmente superior para os encargos da vida familiar, por ter renunciado de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, com prejuízos patrimoniais de relevo. Alterado foi ainda o regime de alimentos devidos: agora, passa a ter caráter excepcional o direito de alimentos entre cônjuges. Assim, a regra é a de que, com o divórcio, cada ex-cônjuge deve provir à sua subsistência, só se derrogando tal regime na situação do ex-cônjuge não o conseguir fazer e o outro cônjuge tiver meios. Contudo, havendo lugar a tal direito, não pode este durar para sempre, sendo limitado no tempo. Os critérios de fixação do montante de alimentos foram alterados, devendo ter-se em conta alguns dados, como a duração do casamento e a colaboração prestada à economia do casal. Para além disso, o direito a alimentos visa, somente, a subsistência do ex-cônjuge e não a manutenção do nível de vida de que beneficiava durante o matrimónio. Além do mais, o juiz, por razões de equidade, pode afastar este direito. Relativamente à morada de família, a Lei 61/2008 introduz uma novidade: permite a possibilidade de alteração posterior do acordo de atribuição da casa de morada de família, com base em circunstâncias supervenientes ou motivos atendíveis, segundo as regras gerais da jurisdição voluntária. Ao nível da filiação, além da substituição da expressão “poder paternal” por “responsabilidades parentais”, introduziu-se como regra o exercício comum das responsabilidades parentais e pôs-se fim à presunção de que o poder paternal cabia ao progenitor que tivesse a guarda. Passa a lei a distinguir entre questões de particular importância para a vida do filho e as questões relativas aos atos de vida corrente do filho, decidindo, quanto às primeiras, ambos os progenitores conjuntamente e, quanto às segundas, o progenitor com quem o menor resida habitualmente (tendo o outro progenitor o direito a ser informado). Para saber mais sobre:
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