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Regularização de sinistros automóveis

Área de atuação
O que é o Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel?
O Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel instituído pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, veio impor às empresas de seguros um conjunto de regras e procedimentos destinados a garantir aos lesados prontidão e diligência:
- na assunção da responsabilidade da seguradora;
- no pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro.
 
O Novo Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel (RSA) substitui o instituído pelo Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de dezembro, ao qual foi aditado um capítulo II-A pelo Decreto-Lei n.º 83/2006, de 3 de maio, que institui os inovadores procedimentos da regularização de sinistros e da proposta para a regularização do dano material.

O sistema de regularização de sinistros automóveis implementado pelo novo RSA institui, pois, regras novas de diligência e prontidão na gestão de sinistros pelas empresas seguradoras e regras também inovadoras para o cálculo dos danos materiais e corporais, incluindo danos de carácter não patrimonial, numa perspectiva de resolução extrajudicial.
 
Quais são as regras de diligência e prontidão?
As regras de diligência e prontidão impostas à seguradora estão elencadas nos artigos 36º e 37º do RSA e resumem-se na disponibilização aos lesados de informação regular sobre o andamento do processo de regularização do sinistros e ainda dos relatórios e conclusões nos seguintes prazos:
a) Marcação de peritagens e primeiro contacto com o lesado: 2 dias úteis a contar da participação do sinistro;
b) Conclusão das peritagens: 8 dias úteis ou 12, caso haja necessidade de proceder a desmontagens;
c) Disponibilização dos relatórios de peritagens e de averiguações indispensáveis à sua compreensão: 4 dias úteis após a conclusão;
d) Comunicação da assunção ou não da responsabilidade: 30 dias; No mesmo prazo deve ser dada ordem de reparação da viatura e apresentada Proposta Razoável de Indemnização (PRI), art.º 38º nº 1.

Com excepção da marcação de peritagens, os restantes prazos são reduzidos a metade no caso de haver declaração amigável de acidente, e aumentados para o dobro na ocorrência de factores climatéricos excepcionais ou ocorrência de elevada sinistralidade. Pode ainda a decisão de assunção de responsabilidade ser dilatada 7 dias por reclamação do segurado ou tomador.
 
Relativamente à reparação dos danos corporais:
a) Informação ao lesado da intenção de proceder ao exame de avaliação do dano corporal: 60 dias a contar da data da comunicação do sinistro ou 20 dias após o pedido de indemnização efectuado pelo lesado;
b) Disponibilização ao lesado do exame de avaliação do dano corporal e relatórios de averiguação indispensáveis à sua compreensão: 10 dias.
c) Comunicação da assunção ou não da responsabilidade pela regularização dos danos corporais: 45 dias a contar da data do pedido de indemnização, caso tenha sido emitida alta e o dano esteja completamente quantificável. A comunicação deve ser acompanhada da PRI (art.º 39º nº 1).
c.a) Proposta provisória: Na falta do relatório de alta ou não sendo o dano totalmente quantificável mas assumindo a seguradora a responsabilidade, deve a comunicação de assunção especificar os montantes das despesas aceites e do prejuízo pela incapacidade temporária já consolidada.
c.b) Assunção da responsabilidade consolidada: 15 dias a contar da data do conhecimento pela seguradora do relatório de alta ou da data a partir da qual o dano deva considerar-se totalmente quantificável, caso a proposta provisória seja aceite pelo lesado. A comunicação de assunção de responsabilidade deve ser acompanhada da PRI (art.º 39º nº 1).
 
Consequências para a seguradora do não cumprimento das obrigações de prontidão e diligência:
 
Pagamento de juros ao dobro da taxa legal em vigor:
a) Se a seguradora não cumpriu os prazos de assunção ou não de responsabilidades ou não fez acompanhar as respectivas comunicações da PRI.
b) Se o montante da PRI for manifestamente insuficiente. 

No caso de o lesado recorrer a Tribunal os juros incidem sobre o montante da indemnização fixada pelo Tribunal; no caso de a seguradora fazer PRI além do prazo previsto e ela for aceite, os juros contam-se desde o fim do prazo da comunicação de assunção de responsabilidade (art.º 38º nº 2); se a PRI for manifestamente insuficiente, os juros incidem sobre a diferença entre o valor dela e o r fixado pelo Tribunal e contam-se desde o fim do prazo da comunicação de assunção de responsabilidade (art.º 38º nº 3).
 
Sanção pecuniária de € 200,00/dia a favor da ASF e do lesado, em partes iguais e os juros ao dobro da taxa legal em vigor (art.º 40º), se a seguradora não declinou fundamentadamente as responsabilidades nos prazos previstos – art.º 36º nº 1 al e) e 37º nº 1 al. c).

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