Legalização de estrangeiros e nacionalidade | Noção e âmbito de aplicação
Área de atuação
O Direito dos Estrangeiros sistematiza o conjunto de normas e princípios jurídicos que definem a situação jurídica dos estrangeiros em Portugal, abrangendo a sua entrada, permanência e saída do território nacional e o seu estatuto jurídico, reservando-lhe um tratamento diferente daquele que o direito interno confere aos nacionais.
Assim, engloba as condições de entrada e permanência dos estrangeiros por curtos períodos de tempo, as condições de entrada e permanência de estrangeiros que, por motivos económicos, familiares ou outros, pretendam instalar-se em território nacional e, também, as condições de entrada e permanência de refugiados ou beneficiários de asilo político e proteção humanitária. Como diplomas legais centrais nesta matéria temos a Lei da Nacionalidade e o Regime Jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Para estes efeitos, “estrangeiro” será toda a pessoa que não seja nacional de Portugal, nem de outro Estado-Membro da União Europeia (pois quanto a estes existem normas específicas, desde logo, existindo um direito de livre circulação e residência). Sucintamente, apenas para a residência superior a três meses se exige o preenchimento de um conjunto de condições, por exemplo, o exercício de atividade subordinada ou independente ou a inscrição num estabelecimento de ensino. Primeiramente, para a entrada em território nacional, os cidadãos estrangeiros devem ser portadores de um visto válido e adequado à finalidade de estada, solicitado nos postos consulares portugueses, ou, caso entrem por uma fronteira não sujeita a controlo, declarar a sua entrada no prazo de três dias. Podem ser concedidos vistos de curta duração, de estada temporária ou para obtenção de autorização de residência. Quanto aos primeiros, são concedidos, maioritariamente, para turismo ou trabalho sazonal inferior a noventa dias, sendo dispensada a sua concessão quanto a nacionais de vários países, como o Brasil, Estados Unidos da América e Venezuela. Os vistos de estada temporária permitem a entrada em território nacional por um período inferior a um ano para, nomeadamente, tratamento médico, investigação científica ou programa de estudo em estabelecimento de ensino. Os vistos de residência destinam-se, precisamente, a permitir que o cidadão estrangeiro permaneça durante um período de quatro meses em território português a fim de solicitar autorização de residência. Este visto de residência pode ser dispensado em determinados casos, como quanto a menores nascidos em território nacional, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência ou que frequentem um estabelecimento de ensino. Atente-se que, caso se mantenham as condições inicialmente verificadas, a permanência em território nacional pode ser prorrogada. A autorização de residência pode ser temporária, válida por um período de um ano, e renovável por períodos sucessivos de dois anos, ou permanente, sem limite de validade (embora tenha que ser renovada de cinco em cinco anos). Contudo, só podem beneficiar de autorização de residência permanente os cidadãos que sejam titulares de autorização de residência temporária durante, pelo menos, cinco anos. Para a concessão de autorização de residência, o cidadão estrangeiro deve satisfazer um conjunto de requisitos gerais, como a posse de visto de residência válido e a posse de meios de subsistência, e preencher, ainda, as condições específicas da modalidade de autorização de residência correspondente à finalidade pretendida, como para o exercício de atividade profissional, de investimento ou para investigação. Quanto à aquisição da nacionalidade, esta é atribuída a filhos de mãe ou pai português, mas pode ser adquirida pelos adotados por nacional português e por quem seja casado ou viva em união de facto com um nacional português há mais de três anos. A nacionalidade também pode ser concedida, por naturalização, aos estrangeiros que residam legalmente no território nacional durante, pelo menos, cinco anos, que conheçam suficientemente a língua portuguesa e que não tenham sido condenados com pena de prisão igual ou superior a três anos. Em relação aos menores, filhos de estrangeiros, adquirem a nacionalidade portuguesa quando um dos seus progenitores também a adquira e, independentemente de tal facto, nos casos em que um dos progenitores resida, ainda que ilegalmente, há pelo menos cinco anos em território nacional. ou se o menor tiver concluído um ciclo de estudos em Portugal. Mais sobre Legalização de estrangeiros e nacionalidadeServiços jurídicosSendo o nosso escritório localizado na cidade do Porto, esta é uma das áreas de atuação em que temos maior experiência, fruto de anos de prática e de tramitação de processos. A título exemplificativo, prestamos os seguintes serviços jurídicos.
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Para saber mais sobre a legalização de estrangeiros em território nacional:
O NFS Advogados tem à sua disposição um site exclusivamente dedicado a esta matéria, denominado GUIA DA NACIONALIDADE. Este portal, em www.guiadanacionalidade.pt, visa dar conta dos principais traços da legislação aplicável e sistematizar a informação essencial, quanto à obtenção da nacionalidade portuguesa e quanto à legalização de estrangeiros. |