Newsletter | Despesas do teletrabalho: quem é o responsável pelo seu pagamento?
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Newsletter abril 2021
Laboral
A adoção do teletrabalho continuará obrigatória, pelo menos até ao final do ano, sendo que, mais do que nunca, surgem questões sobre a responsabilidade pelo pagamento dos custos dos trabalhadores e em que como reclamar esse apoio por parte do empregador.
A adoção do teletrabalho, independentemente do vínculo laboral e da necessidade de acordo entre as partes, foi uma das medidas adaptadas no combate à propagação de contágios no âmbito da pandemia mundial que se faz sentir em Portugal desde Março de 2020, e foram milhares os trabalhadores que se viram forçados a trabalhar, pela primeira vez, segundo esta modalidade. Vejamos, o artigo 169.º do Código do Trabalho prevê que o trabalhador em teletrabalho tem exatamente os mesmos direitos e deveres que os demais trabalhadores. Todavia, e apesar de caber ao empregador cobrir os custos do trabalhador, designadamente o telefone e internet, esta prática nem sempre (ou quase nunca) se verifica. Quando existe algum apoio, a prática das empresas tem sido optar por fornecer diretamente os meios de comunicação ao trabalhador e pagar diretamente as despesas às respetivas operadoras. Como é que se deve reclamar? Perante o incumprimento desta obrigação por parte da empresa, o trabalhador deve reclamar o pagamento destes valores por escrito, de forma clara e objetiva, e acompanhada de documentação que comprove o acréscimos das despesas. A apresentação de faturas é uma das formas de provar que o teletrabalho trouxe acréscimos de despesas. No entanto, estas não devem comprometer a reserva da intimidade vida privada do trabalhador. Até quando se pode reclamar? De acordo com o disposto no Código do Trabalho, os valores podem vir a ser reclamados até ao prazo máximo de um ano a contar da data de cessação do contrato de trabalho. E qual o valor do apoio? Dadas as diferenças significativas entre setores e funções, não se pode fixar uma regra geral. Então qual é a dúvida? Analisando o Código do Trabalho, facilmente percebemos que o teletrabalho está regulado como modalidade especial de contrato, que tem por base um acordo entre as partes. Ora, a atual modalidade de teletrabalho não parte de um acordo, mas de uma obrigação imposta ao abrigo do estado de emergência, pelo que há dúvidas sobre a aplicabilidade do regime do teletrabalho previsto na lei laboral. Ou seja, embora seja claro que o empregador tem de disponibilizar os instrumentos de trabalho, uma vez que a legislação criada em resposta à pandemia prevê isso mesmo, o pagamento das despesas (por exemplo, de telefone e internet) não está previsto nesta legislação especial, deixando empregadores e trabalhadores num vazio legal. Face ao exposto, a obrigação de pagamento de despesas não é, por isso, “juridicamente clara” e a falha no seu pagamento não constitui uma contra-ordenação, pelo que só os tribunais poderão, no futuro, vir a resolver a dúvida (legítima) que atualmente existe.
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