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Newsletter fevereiro 2024
Imobiliário, Turismo e Construção
No passado dia 8 de janeiro foi publicado o Decreto-Lei n.º 10/2024, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria. Conhecido como o SIMPLEX, entrará em vigor no dia 4 de março do presente ano.
Com o tema da crise na habitação na orla do dia, foi imperativo que se agisse em conformidade e, nesse sentido, foi promulgado o DL n.º 10/2024, que vai de encontro, não só à simplificação para aquilo que é a construção de novos fogos, como também à eliminação de licenças, autorizações e atos administrativos que se revelavam desnecessários, numa lógica de desburocratizarão e de redução de custos. As novas regras para as operações urbanísticas introduziram novas diretrizes, em que se entende que a licença não será um procedimento supletivo, havendo sim um procedimento especifico a seguir pelas regras previstas. Por seu turno, prevê-se o deferimento tácito para as situações de ausência de decisão expressa no prazo legal, estando ainda sujeitas a controlo prévio as construções modelares de caráter permanente. Uma importante alteração que contém este novo regime respeita ao particular, que deixa de poder escolher entre seguir o regime de licença ou comunicação prévia, quando a primeira não é legalmente exigível – esta que era uma prática corrente. Eliminada esta possibilidade, o particular está agora incumbido, nos casos em que a lei não exige o procedimento mais complexo, da responsabilidade exclusiva sobre a legalidade dos projetos, dado que é da sua total exclusividade o encargo da legalidade dos projetos. Deste novo diploma legislativo resultou a eliminação da necessidade de obter licenças urbanísticas, criando-se, assim, novos casos de comunicação prévia, isenção e dispensa de controlo prévio. Ora, além de simplificar os procedimentos administrativos, vem também trazer a simplificação naquilo que é a obtenção do licenciamento urbano, isto é, a eliminação de etapas. É o que sucede, por exemplo, com a isenção de controlo prévio, por exemplo, nas operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor com eficácia registal; as obras de alteração no interior de edifícios ou as suas frações; as obras de reconstrução e de ampliação das quais não resulte um aumento da altura da fachada, mesmo que impliquem o aumento do número de pisos da área útil; obras de reconstrução em áreas sujeitas a servidão ou a restrição de utilidade pública das quais não resulte um aumento da altura da fachada, mesmo que impliquem o aumento do número de pisos e o aumento da área útil, entre outras. Este novo diploma aplica-se ainda a todos os procedimentos iniciados antes da sua entrada em vigor, com as devidas exceções, o que levará, certamente, ao aumento de litigância, com a agravante de que, em nenhum momento, o presente Decreto-Lei especifica o caminho a seguir para estas situações, havendo por isso um vazio legislativo, que decerto trará dúvidas.
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