Arrendamento com prazos de caducidade suspensos até 30 de setembro
Nota informativa
Nota informativa - maio 2020
Imobiliário, Turismo e Construção
A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, já alterada pela Lei n.º 4-A/2020 e Lei n.º 4-B/2020, ambas de 6 de abril de 2020, já vinha estabelecer que estariam suspensas:
Além disso, previa-se que durante a vigência das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade de saúde pública e até 60 dias após a cessação de tais medidas, ficariam suspensos:
Quanto a estas últimas medidas, a Lei n.º 14/2020, de 9 de maio veio fixar a sua cessação a 30 de setembro de 2020. Assim, até ao final de setembro está suspensa a caducidade dos contratos de arrendamento, a denúncia e oposição à renovação dos contratos por parte dos senhorios e a execução de hipoteca sobre habitação própria e permanente. Por fim, continua a estabelecer-se que o encerramento de instalações e estabelecimentos no âmbito da pandemia provocada pelo COVID-19 não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.
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