Arrendar casa sem aumentar spread bancário? Sim, já é possível!
Nota informativa
Nota informativa - novembro 2019
Imobiliário, Turismo e Construção
A Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que entrou em vigor logo no dia 13 de fevereiro, veio estabelecer medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.
Uma dessas medidas foi alterar o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º74-A/2017, de 23 de junho, que aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis destinados à habitação, dispondo que “Os mutuantes não podem agravar os encargos com o crédito cuja finalidade seja financiar a aquisição, realização de obras ou manutenção de direitos de propriedade sobre habitação própria permanente, nomeadamente aumentando os spreads estipulados, em caso de renegociação motivada por (...) celebração entre o consumidor e um terceiro de um contrato de arrendamento habitacional da totalidade ou de parte do imóvel”. Até ao início do ano, quem tinha crédito à habitação não o podia fazer sem o acordo do banco, que podia renegociar o contrato e até aumentar o spread bancário, sendo que os únicos fundamentos para arrendar a casa seria a mudança de emprego, para uma distância superior a 50 km, ou o desemprego. Agora, com a entrada em vigor da lei, as casas compradas a crédito podem ser arrendadas sem restrições e sem risco de agravamento das condições de empréstimo, mas há certos requisitos que devem ser cumpridos. Assim, os contratos de arrendamento devem conter menção expressa que o imóvel se encontra hipotecado em garantia de um crédito cuja finalidade é financiar a aquisição, a realização de obras ou manutenção de direitos de propriedade sobre habitação própria permanente do consumidor e que a renda deve ser paga pelo inquilino na conta bancária associada ao empréstimo.
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