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A coexistência do Alojamento Local com prédios destinados à habitação

Nota informativa
Nota informativa - maio 2022
Imobiliário, Turismo e Construção
A coexistência do Alojamento Local com prédios destinados à habitação

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Nota informativa maio 2022 - A coexistencia do Alojamento Local com predios destinados a habitacao

No passado dia 28 de abril veio a público o Acórdão do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 22 de Março de 2022, que uniformizou a jurisprudência existente, até então, sobre a coexistência do alojamento local com prédios destinados à habitação, no âmbito do processo n.º 24471/16.4T8PRT.P1.S2-A-RUJ.

Este Acórdão, vem orientar futuras decisões sobre esta matéria, já que a jurisprudência divergia quanto à verificação de violação do direito à habitação e à propriedade, em situações de alojamento local.

Ou seja, várias decisões dos Tribunais da Relação, entendiam que os proprietários ou inquilinos ficavam prejudicados no seu direito à habitação e também no seu direito de propriedade, estando entre as questões mais recorrentes nos tribunais, o ruído fora do horário permitido por lei, a falta de zelo com os prédios causando sujidade e desgaste nos mesmos, e a falta de segurança no acesso a garagens e a partes comuns desses prédios, na verdade, por pessoas estranhas.

Por outro lado, um outro conjunto de decisões, decidia pelo direito dos proprietários afetarem os seus imóveis a fins que não fossem os da habitação permanente, como ao alojamento local, podendo assim desenvolver, livremente, esta atividade económica, rentabilizando o seu património.

Claro está que, os moradores, através do condomínio, poderiam solicitar que fossem tomadas medidas para uma boa convivência e administração dos prédios, tanto que, a partir de 2018, passaram a poder decidir pelo cancelamento de licenças para alojamento local, bem como, em alguns casos, limitar o número de locados afetos a essa atividade.

 No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça considerou quer a Lei 62/2018 de 22 de Agosto, quer a alínea c) do n.º 2 do artigo 1422.º do Código Civil, insuficientes.

Significa isto que, apesar de não passar a ser proibido manter ou conceder licenças para alojamento local em prédios destinados à habitação, porquanto o Regime de Autorização de Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local não foi por ora alterado, qualquer interessado poderá recorrer a tribunal para que essas situações sejam consideradas ilícitas e seja decidido o cancelamento dessas licenças, devendo os tribunais decidir em consonância com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência em causa.

No caso de ser proferida uma decisão contrária a este Acórdão, ficam as partes com a possibilidade de recorrer, independentemente da sucumbência e do valor da ação.
Adivinha-se assim, uma corrida aos tribunais, na procura de decisões alinhadas com o Acórdão proferido, mas também, para pedir que sejam decretadas providências cautelares, que possam salvaguardar os direitos dos moradores, até à decisão final nas ações principais sobre o cancelamento das licenças para alojamento local.
​
Por fim, esperam-se propostas de alteração do regime que regula o alojamento local, por parte da Assembleia da República, nos dois sentidos: o de salvaguardar a posição dos proprietários e inquilinos enquanto moradores, e o da proteção da livre exercício da atividade económica, pelos proprietários.
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​
​Vânia Alves Pereira
​Advogada

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