Vai comprar um apartamento? É agora obrigatória declaração de não dívida ao condomínio
Nota informativa
Nota informativa - abril 2022
Imobiliário, Turismo e Construção
A 10 de janeiro de 2022 foi publicada a Lei n.º 8/2022, que veio rever o Regime da Propriedade Horizontal, alterando o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, que consagra normas regulamentares da propriedade horizontal, e o Código do Notariado.
Este Diploma entrou em vigor no passado dia 10 de abril, apenas com a exceção da alteração operada no artigo 1437.º do Código Civil, referente à representação do condomínio em juízo, em vigor já desde 11 de janeiro de 2022. Foram várias as alterações realizadas através deste Diploma, contudo merece um maior destaque a Responsabilidade por encargos do condomínio, através do aditamento do artigo 1424.º - A ao Código Civil. Isto porque, a partir de 10 de abril, a alienação de frações autónomas – seja por escritura de compra e venda ou por documento particular autenticado – passou a ter um novo documento instrutório que é obrigatório para a celebração do contrato definitivo de alienação: Declaração escrita emitida pelo Administrador de condomínio. O condómino que pretende vender a sua fração deve pedir ao Administrador do condomínio a emissão dessa declaração escrita na qual consta o valor de todos os encargos com o condomínio relativamente à fração autónoma a alienar. Este documento deve ser emitido pelo Administrador do condomínio no prazo máximo de dez dias (seguidos), contados a partir do momento em que é pedido pelo condómino. Esta declaração deve especificar o montante de todos os encargos de condomínio relativamente à respetiva fração, sua natureza e prazos de pagamento. Além disso, deve, ainda, mencionar eventuais dívidas ao condomínio e respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento. Importa ainda referir que a responsabilidade pelas dívidas existentes é feita de acordo com o momento em que as mesmas deveriam ter sido liquidadas. Isto é, o novo proprietário apenas é responsável pelos valores que sejam devidos a contar da data da escritura de compra e venda, salvo declaração expressa do adquirente na escritura de que prescinde da declaração a ser emitida pelo Administrador aceitando, assim, a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor (anterior proprietário) ao condomínio. Por outro lado, no que diz respeito aos encargos do condomínio que se vençam em data posterior à transmissão da fração são da responsabilidade do novo proprietário. Débora Figueiredo Advogada
> Para obtenção de Newseltters e Publicações disponíveis, por favor contacte [email protected]. > Para visitar a página Comunicação do NFS Advogados. |
Tel. (+351) 222 440 820
E-mail. [email protected] Membro Associado da
Associação Europeia de Advogados. Áreas de atuação.
Legalização de Estrangeiros Seguros Proteção de Dados Imobiliário e Construção Heranças e Partilhas Recuperação de Créditos Insolvências + Áreas Imobiliário e Construção.
Direito Imobiliário Direito do Urbanismo Registo Predial Reabilitação Urbana Arrendamento Alojamento Local Direito do Turismo |