Conheça as regras do novo regime jurídico do teletrabalho
Nota informativa
Nota informativa - novembro 2021
Laboral
Na passada sexta-feira, dia 5, foi aprovado o novo regime jurídico-laboral do teletrabalho. As alterações legislativas resultam de uma revisão geral das normas que desde 2003 constam do Código do Trabalho e que, portanto, já estariam desatualizadas face à realidade do contexto laboral da atualidade.
Uma das modificações aprovadas resulta na possibilidade de também os pais com filhos até aos oito anos de idade - e não apenas até aos três anos como até então - passarem a poder requerer o teletrabalho. Contudo, existem condições para que este regime seja concedido. Porquanto, se ambos os progenitores tiverem atividade compatível com o regime de teletrabalho, devem estes partilhar do regime por períodos iguais de tempo não excedendo os 12 meses. Excluem-se desta condição de partilha do regime, as famílias monoparentais ou aquelas em que apenas um dos progenitores tenha atividade compatível com o teletrabalho. No caso dos profissionais que trabalhem em microempresas, vai manter-se em vigor a regra dos três anos de idade. Uma outra alteração determina que o empregador tem de suportar, além do fornecimento e manutenção dos equipamentos necessários à atividade, também os encargos adicionais para o trabalhador que resultem do teletrabalho, desde que devidamente comprovados, designadamente custos de energia e telecomunicações, sendo que tais obrigações não podem ser afastadas por contrato coletivo ou individual de trabalho. Uma das garantias é de que nenhum trabalhador sairá penalizado por optar pelo teletrabalho. Nomeadamente, o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores da empresa com a mesma categoria ou com função idêntica. O pagamento do subsídio de refeição é um dos direitos que ficou, desde logo, concretizado, mantendo o trabalhador a mesma retribuição que receberia se estivesse a trabalhar em regime presencial. Ainda, é introduzido ainda o “dever de abstenção de contacto” por parte do empregador, fora do horário de trabalho. O novo regime jurídico-laboral do teletrabalho entrará em vigor no dia seguinte a sua publicação em Diário da República.
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