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Incentivo extraordinário Covid-19 para empresas que tenham aderido ao lay-off simplificado

Nota informativa
Nota informativa - agosto 2020
Laboral
Incentivo extraordinário Covid-19 para empresas que tenham aderido ao lay-off simplificado

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Nota informativa agosto 2020 - Incentivo extraordinario Covid-19 para empresas que tenham aderido ao lay-off simplificado

O incentivo extraordinário à normalização da atividade é dirigido às empresas que tenham aderido ao lay-off simplificado, no momento em que façam cessar integralmente esse regime e, consequentemente, coloquem todos os trabalhadores no ativo. O mesmo pode ser requerido pelos empregadores que reúnam os requisitos exigidos, através do portal online do IEFP (Instituto do Emprego e Formação Profissional).

Este apoio pode revestir duas modalidades, variando entre 635 euros e 1.270 euros por trabalhador retirado do lay-off simplificado. No entanto, o empregador pode submeter somente uma candidatura para uma das modalidades previstas.

Uma das modalidades consiste num único pagamento de 635 euros (quantia equivalente a um salário mínimo nacional) por cada trabalhador abrangido pelo lay-off simplificado ou pelo plano extraordinário de formação (one-off). Neste caso, o pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do pedido.

Alternativamente, podem as empresas optar por receber 1.270 euros (quantia equivalente a dois salários mínimos nacionais) por cada trabalhador abrangido pelo lay-off simplificado ou pelo plano extraordinário de formação. Contudo, optando por esta modalidade, o pagamento é feito de modo faseado, ao longo de seis meses. Neste caso, a primeira prestação é paga nos mesmo termos do one-off, sendo que a seguinte é realizada no prazo de 180 dias a contar da aprovação do requerimento.

A esta segunda modalidade está associada a redução das contribuições sociais a cargo da empresa em 50%, durante um período que varia em função da duração do lay-off simplificado ou plano de formação. No caso das empresas que celebrarem contratos de trabalho sem termo nos três meses seguintes ao incentivo, com aumento líquido de emprego face ao período homólogo, as mesmas têm direito a isenção total das contribuições durante dois meses.

Ademais, independentemente da modalidade escolhida, o valor do incentivo varia, igualmente, consoante o período em que os empregadores estiveram abrangidos pelo lay-off, o que significa que o empregador irá receber apenas a quantia proporcional por trabalhador.
​
Por fim, as empresas que beneficiem deste incentivo extraordinário não podem despedir trabalhadores durante o período de concessão do apoio, bem como nos 60 dias subsequentes, nem recorrer ao apoio à retoma progressiva, medida que sucedeu ao lay off simplificado.
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