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A inconstitucionalidade do fim do contrato de arrendamento motivado pelo silêncio do inquilino

Nota informativa
Nota informativa - novembro 2020
Imobiliário, Turismo e Construção
A inconstitucionalidade do fim do contrato de arrendamento motivado pelo silêncio do inquilino

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Nota informativa novembro 2020 - A inconstitucionalidade do fim do contrato de arrendamento motivado pelo silencio do inquilino

O Tribunal Constitucional (TC) veio julgar inconstitucional a medida que dita, segundo a nova Lei das Rendas (2012), que a falta de resposta da parte do inquilino no período de 30 dias que se segue à apresentação de uma nova proposta contratual por parte do senhorio, termina obrigatoriamente esse contrato, dando início a um novo regime contratual.
 
Em causa estão os contratos de arrendamento que foram celebrados antes do ano de 1990. Para que os mesmos sejam atualizados, o senhorio terá de comunicar ao arrendatário uma nova proposta de contrato. Assume-se, sem mais, que se não houver resposta da parte do inquilino no prazo de 30 dias, a proposta foi aceite e o contrato termina.
 
Para o Tribunal Constitucional, esta medida é inconstitucional, assente no facto de que ao arrendatário «não foram comunicadas as alternativas que lhe assistem», não tendo sido «advertido do efeito associado ao seu eventual silêncio». Neste caso, o silêncio do inquilino vale-lhe a alteração do seu contrato de arrendamento sem termo para o Novo Regime do Arrendamento Urbano.
 
Para além disso, considera o TC que esta medida se apresenta como «uma restrição desproporcionada do direito à habitação, tornando-se, assim, constitucionalmente censurável» e que viola «o direito do arrendatário a não ser arbitrariamente privado da habitação que o contrato lhe propicia».
 
Embora a decisão pela inconstitucionalidade tenha tido por base um caso concreto, se outros casos que versem sobre a mesma matéria e que venham a ser julgados no futuro coloquem, de alguma maneira, em causa o princípio da proporcionalidade previsto na nossa Constituição, sofrerão influência direta desta sentença.
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