(Novo) Lay-off simplificado em meses interpolados
Nota informativa
Nota informativa - julho 2020
Laboral
A partir de agosto, as empresas passam a ter a possibilidade de requerer um apoio, em substituição do ”lay off simplificado”, em meses interpolados (de agosto a dezembro de 2020). Quer isto dizer que as empresas estão autorizadas a recorrer a este apoio, desistir e retomar o mesmo quando entenderem que tal lhes é benéfico, o que transparece bastante flexibilidade relativamente aos empregadores.
No entanto, esta medida apenas financiará a modalidade de redução de horário, o que constitui uma modificação, tendo em conta que deixa de abranger a suspensão de contrato. Significa isto que as empresas vão ter de suportar mais encargos. Ressalvo que a adesão a esta medida, e a consequente aplicação da mesma, poderá ser realizada somente em relação a alguns trabalhadores, ou em relação a todos. Ademais, dá-se a possibilidade da mesma ser prorrogada mensalmente, com efeitos até 31 de dezembro de 2020. À semelhança do que ficou estabelecido no contexto do ”lay off simplificado”, proíbem-se os despedimentos coletivos ou por extensão do posto de trabalho durante o período de apoio e nos 60 dias seguintes. Este apoio extraordinário à retoma à atividade estabelece, ainda, que as reduções de trabalhado permitidas irão variar consoante o mês de aplicação e a quebra de facturação da empresa em causa (entre 40% e 70%). Não obstante, é sempre garantido ao trabalhador o pagamento de uma compensação retributiva, que será somada à retribuição devida pelas horas de trabalho prestadas. Esta irá ser paga a 70% pela Segurança Social e a 30% pela entidade patronal. Isto traduz-se num maior esforço financeiro, por parte das empresas, que vão ter de suportar, não só os 30% da compensação mencionada, mas também as horas trabalhadas e os custos com a Taxa Social Única.
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