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Pagamento de rendas vencidas – alargamento do número de prestações para inquilinos não habitacionais

Nota informativa
Nota informativa - julho 2020
Imobiliário, Turismo e Construção
Pagamento de rendas vencidas – alargamento do número de prestações para inquilinos não habitacionais
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Nota informativa julho 2020 - Pagamento de rendas vencidas – alargamento do numero de prestacoes para inquilinos nao habitacionais

O Parlamento aprovou uma alteração relativa ao regime das moratórias de arrendamento urbano não habitacional.

Sublinhe-se que o reinício da atividade económica dos operadores económicos e autorização de reabertura dos estabelecimentos não produziu o efeito económico imediato desejável, o que se traduziu em níveis de faturação insuficientes para fazer face a todas as despesas.

Deste modo, o diploma alarga o prazo para os inquilinos que aderiram à moratória procederem ao pagamento das rendas vencidas, diluindo o mesmo por um maior número de prestações (a proposta aponta concretamente para um máximo de 24 prestações).
O Governo prevê, ainda, que o período de regularização da dívida tenha início em 1 de janeiro de 2021 e se prolongue até 31 de dezembro de 2022, tendo estas prestações de ser obrigatoriamente pagas até dezembro de 2022, salvaguardando que o montante total em dívida exclui as rendas vencidas e já pagas.

Ademais, oferece a possibilidade de manter o diferimento até aos três meses subsequentes ao mês em que ocorreu o levantamento da imposição do encerramento das suas instalações ou suspensão da atividade, não se aplicando o diferimento a rendas cujo vencimento seja posterior a 31 de dezembro de 2022.

Trata-se de uma alteração a um regime, já por si excecional, aprovado no final de maio, no contexto do Covid-19.  Para poder beneficiar deste regime, o inquilino tem de realizar uma comunicação, por escrito, dirigida ao senhorio, através de carta registada com aviso de receção. Contudo, nada o impede de proceder ao pagamento total (ou parcial) das prestações em falta, em qualquer momento.

O diploma estabelece, ainda, um mecanismo diverso, com o intuito de facilitar o acordo entre o senhorio e o arrendatário, para liquidação das rendas não pagas, nas situações em que o inquilino não pretende usufruir do regime de moratória. Neste contexto, pode o arrendatário realizar uma proposta de acordo de pagamento das rendas vencidas e vincendas, endereçando a mesma ao senhorio.

Esta flexibilização deve-se à consciência de que, durante estes meses de pandemia, os senhorios e inquilinos realizaram múltiplos acordos, distintos do previsto na moratória das rendas.
​
Não obstante, se destes acordos decorrerem regras menos favoráveis do que as que o Governo propôs, o inquilino pode proceder à respetiva revogação, comunicando com o senhorio, através do envio de carta registada com aviso de receção.
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