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A redução total do período de trabalho e o apoio à retoma

Nota informativa
Nota informativa - outubro 2020
Laboral
A redução total do período de trabalho e o apoio à retoma

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Nota informativa agosto 2020 - Incentivo extraordinario Covid-19 para empresas que tenham aderido ao lay-off simplificado

O Governo optou por flexibilizar a medida de Apoio à Retoma Progressiva, medida esta que se seguia ao layoff simplificando e substituía este regime, permitindo uma redução do período de trabalho em 100%, nos diversos postos de trabalho.

O que justificou esta alteração foi o facto da retoma na época de Verão não ter correspondido ao que era expectável e, como tal, haver necessidade de auxiliar os setores com perdas mais significativas (como, por exemplo, os setores do turismo e da cultura).
De acordo com este regime, de agosto até ao final de setembro, estava previsto que as empresas que registassem uma quebra de atividade entre 40% a 60% pudessem reduzir o período normal de trabalho em até 50%, sendo que, nos casos de quebra superior a 60%, a redução podia ir até um máximo de 70%.

Não obstante, este mesmo regime sofreu alterações que se encontram em vigor, já desde outubro. Presentemente, as empresas que registem uma quebra de atividade entre 40% a 60% podem reduzir o período normal de trabalho em 40% e, nos casos em que a quebra de faturação seja superior a 60%, podem reduzir o período normal de trabalho até um máximo de 60%.

A novidade que surgiu concerne as empresas com maior quebra de faturação, que passam a poder reduzir o período normal de trabalho em 100%, o que constitui uma aproximação ao regime do lay-off-simplificado. A principal diferença reside no impedimento de suspender temporariamente o contrato de trabalho, face a este Apoio à Retoma Progressiva, independentemente da percentagem de redução do horário de trabalho.

Ademais, prevê-se que as horas trabalhadas sejam pagas, na totalidade, pelo empregador. Ressalvo que, para as empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75% está previsto um apoio excecional em que a Segurança Social paga 35% das horas trabalhadas.
No que diz respeito às horas não trabalhadas, as mesmas deverão ser pagas a 80% (a partir de outubro), sendo que, neste último caso, a Segurança Social paga 70% e a empresa o remanescente.
​
Por fim, relativamente à Taxa Social Única, mantém-se o regime de isenção para as empresas ligadas ao setor do turismo, isenção esta que diz respeito somente à compensação retributiva das horas não trabalhadas.
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