Covid-19 - Regime excecional de proteção das rendas prolongado até setembro de 2020
Nota informativa
Nota informativa - junho 2020
Imobiliário, Turismo e Construção
A Lei n.º 17/2020, de 29 de maio, veio alterar o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, alterando a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.
Em relação ao regime excecional já estabelecido, que permite aos arrendatários habitacionais recorrer a apoio financeiro para fazer face ao pagamento da renda e aos não habitacionais diferir o seu pagamento, nada foi alterado, tendo-se apenas prorrogado esta proteção até setembro de 2020. Assim sendo, em relação ao arrendamento para fins não habitacionais, e até 1 de setembro de 2020, o arrendatário pode diferir o pagamento das rendas vencidas, pelos meses em que ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID -19 seja determinado o encerramento de instalações ou suspensão de atividades ou no primeiro mês subsequente. Este diferimento não poderá, contudo, ultrapassar o mês de junho de 2020. Além disso, a falta de pagamento de rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente (Maio), bem como no caso de estabelecimentos e instalações que permaneçam encerrados ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID -19 que determine o encerramento de instalações ou suspensão de atividades, nos meses em que esta vigorar e no mês subsequente, e até 1 de setembro de 2020, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.
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