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Teletrabalho mantém-se obrigatório no desconfinamento

Nota informativa
Nota informativa - março 2021
Laboral
Teletrabalho mantém-se obrigatório no desconfinamento

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Nota informativa marco 2021 - Teletrabalho mantem-se obrigatorio no desconfinamento

Passados dois meses de confinamento, eis que o país volta agora a abrir. Desde esta segunda-feira que o comércio de bens não essenciais passou a poder fazer vendas ao postigo e alguns alunos voltaram às aulas presenciais. No entanto, determina o decreto que regulamenta o estado de emergência que continua a ser obrigatória a adoção do teletrabalho, sempre que as funções profissionais em causa o permitam e desde que haja condições para tal, independentemente do vínculo laboral.
 
Resulta expressamente do referido diploma que é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.
 
Na prática, no que toca a este assunto, nada se altera em relação aos últimos 60 dias. Neste diploma, o governo salienta ainda, que os teletrabalhadores têm “os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores”, isto é, trabalhar remotamente não pode ser sinónimo, por exemplo, de cortes salariais e é obrigatório pagar o subsídio de refeição devido em circunstâncias normais.
 
Além disso, continua a caber ao empregador disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho ou proceder à devida programação e adaptação dos meios do trabalhador, caso este a isso consinta e o empregador não consiga disponibilizar os instrumentos em causa.
 
Os prestadores de serviço e os trabalhadores temporários também estão obrigados a teletrabalhar, cabendo à “empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados” assegurar o cumprimento deste dever.
 
Os trabalhadores de serviços essenciais, bem como aqueles cujas funções não são compatíveis com esta modalidade, constituem uma exceção a esta regra. Assim, no caso de não ser possível adotar o teletrabalho, o empregador fica obrigado a organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores.
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