Estabelecimentos fechados e trabalhadores em casa - o Covid-19 e as medidas de apoio ao mundo laboral (EM ATUALIZAÇÃO)
Notícia
Medidas de apoio geraisTeletrabalhoO Decreto-Lei n.º 2-A/2020 torna obrigatório o regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.
Por imposição legal anterior, o teletrabalho já podia ser imposto unilateralmente pelo empregador, ou requerido pelo trabalhador, sem necessidade de acordo, desde que compatível com as funções exercidas. Os direitos e deveres do trabalhador em regime de teletrabalho são iguais aos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional. Este regime, quando realizado no domicílio do trabalhador, deve respeitar a privacidade deste, bem como os tempos de descanso e repouso da sua família. Sem prejuízo, legalmente o empregador tem a possibilidade de visitar a residência do trabalhador, entre as 09:00 e as 19:00, desde que apenas o faça para controlar a actividade laboral e os instrumentos de trabalho. Relativamente à remuneração do trabalhador, a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) e a Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) tomaram posição no sentido de dever ser pago o subsídio de alimentação. Pagamento de impostos e contribuiçõesSão aplicáveis as seguintes medidas:
Prorrogação do prazo para cumprimento de obrigações fiscais (declarativas e de pagamento) em sede de IRC Adiamento do Pagamento Especial por Conta de 31 de março de 2020 para 30 de junho de 2020, a prorrogação da entrega da declaração Modelo 22 de 31 de maio de 2020 para 31 de julho de 2020 e a prorrogação do primeiro pagamento por conta e o primeiro pagamento adicional por conta de 31 de julho de 2020 para 31 de agosto de 2020. Flexibilização dos pagamentos de IVA e retenções na fonte de IRS e IRC No segundo trimestre de 2020 é dada a possibilidade dos pagamentos das retenções na fonte de IRS e IRC, e do IVA ser efetuado em 3 ou 6 meses. Contribuições a pagar à Segurança Social Regime de pagamento diferido das contribuições para a Segurança Social devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes - possibilidade do pagamento fracionado das contribuições da responsabilidade das entidades empregadoras e dos trabalhadores independentes, mediante o pagamento de um terço do valor das contribuições no mês em que é devido, e o pagamento dos restantes dois terços em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros. As quotizações dos trabalhadores devem ser pagas nos meses em que são devidas. De referir que, o prazo para pagamento das contribuições e quotizações devidas no mês de março de 2020 termina, excepcionalmente, a 31 de março de 2020. Planos prestacionais de pagamento Os planos de pagamento prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social, celebrados no âmbito dos processos executivos fiscais ou fora deles, ficam suspensos, pelo menos até 30 de junho, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos. Medida de apoio - Empresas em situação de crise económicaAs medidas de apoio às empresas criadas pelo Governo destinam-se, antes de mais, a apoiar a manutenção dos postos de trabalho, definidas no Decreto-Lei n.º 10-G/2020.
Considera-se que a empresa se encontra-se em situação de crise empresarial: - O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos; - A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas, atestada por declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa; - A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período, atestada por declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa. Apenas é permitido o acesso às medidas de apoio pelas empresa que tenham a situação contributiva e regularizada perante a Segurança Social e Autoridade Tributária. Durante o período de aplicação das medidas de apoio, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho de trabalhador abrangido por aquelas medidas, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho. Encontrando-se nesta situação, tem o empregador direito aos seguintes apoios (mediante requerimento electrónico a apresentar junto da Segurança Social): - Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho; - Plano extraordinário de formação; - Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa; - Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora. Lay-off simplificadoEncontrando-se em situação de crise empresarial, o empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, sendo concedido à empresa um apoio financeiro por trabalhador e destinado exclusivamente ao pagamento das remunerações.
Durante a suspensão, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou ao valor do salário mínimo, consoante o que for mais elevado. Este valor é dividido entre empregador (30%) e Segurança Social (70%). O pedido referente a este apoio é efectuado através da Segurança Social Directa, devendo ainda o empregador comunicar por escrito aos trabalhadores e às estruturas de representação destes, a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho. No pedido, apresentado em modelo próprio constante na Segurança Social Direta, deve ser declarada a situação específica, certificada por Contabilista Certificado. O apoio tem uma duração inicial até um mês, podendo ser prorrogável mensalmente, até um máximo de 3 meses. Só devem ser incluídos na lista apresentada à Segurança Social os trabalhadores com qualificação do tipo “Trabalhador por Conta de Outrem (TCO)”; os Membros de Órgãos Estatutários (MOE) não podem constar na lista de Trabalhadores. Caso a empresa pretenda incluir novos trabalhadores no pedido já entregue na Segurança Social, deverá enviar novo requerimento com a data fim igual à do pedido inicial, registando apenas os novos trabalhadores. De igual forma, os trabalhadores de baixa, apoio a filhos menores de 12 anos, férias, etc., podem entrar no processo de lay-off após concluído o período dessas situações. A diferença entre o Lay-off simplificado, e o regime previsto no Código Trabalho, é em suma referente aos pressupostos para acesso, e ainda os procedimentos legais do regime. Assim, para recorrer ao regime do Lay-off simplificado, a empresa terá de preencher os critérios já referidos quanto à situação de crise empresarial, e, ainda, não ter dívidas tributárias ou contributivas. Esta medida pode ainda ser acumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP), com direito a uma bolsa de formação no valor de 30% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS = €438,81), sendo metade atribuída ao trabalhador e metade atribuída ao empregador, com o custo suportado pelo IEFP. Plano extraordinário de formaçãoAs empresas (que não tenham recorrido ao lay-off simplificado) podem aceder a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, visando a manutenção dos respetivos postos de trabalho e o reforço das competências dos seus trabalhadores.
Para o efeito, a o empregador deve comunicar aos trabalhadores, por escrito, a decisão de iniciar um plano de formação e a duração previsível da medida, remetendo de imediato informação ao IEFP, I. P., contendo a descrição sumária da situação de crise empresarial que o afeta, acompanhada nos casos em que tal é exigido, de certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste, bem como da listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social. Este apoio tem a duração de um mês, destinando-se à implementação de um plano de formação a organizar pelo IEFP, e podendo ser desenvolvido à distância quanto possível e quando as condições o permitirem. O apoio a conceder a cada trabalhador abrangido pelo plano de formação é suportado pelo IEFP, e é atribuído em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50% da retribuição ilíquida, com o limite máximo do valor do salário mínimo; a duração da formação não deve ultrapassar 50% do período normal de trabalho. Incentivo financeiro à normalização da atividadeOs empregadores que beneficiem das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 10-G/2020 têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da actividade da empresa, pago de uma só vez e com o valor de € 635 por trabalhador abrangido pelas medidas.
O requerimento, juntamente com os documentos, é apresentado junto do IEFP. Isenção total do pagamento das contribuiçõesOs empregadores que beneficiem das medidas previstas o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, e durante o período de vigência das mesmas, direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, quanto aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários.
De notar que apenas está abrangida a parte da contribuição a cargo da empresa. De igual forma, e podendo a empresa proceder ao pagamento da retribuição a 100% ao trabalhador, a parte que exceder o valor previsto nos casos de lay-off está sujeita ao regime normal de contribuições. A isenção é igualmente aplicável aos trabalhadores independentes que sejam entidades beneficiárias das medidas e respectivos cônjuges. A dispensa, neste caso, determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a base de incidência contributiva que for aplicável, sendo que estes trabalhadores continuam obrigados à entrega da declaração trimestral. Incumprimento e restituição de valoresO incumprimento por parte do empregador das obrigações relativas aos apoios atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-G/2020 implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição ou pagamento, conforme o caso, total ou proporcional, dos montantes já recebidos ou isentados, quando se verifique alguma das seguintes situações:
- Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador (durante a duração da medida e nos 60 dias posteriores); - Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores; - Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas; - Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta; - Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos; - Prestação de falsas declarações; - Prestação de trabalho à própria entidade empregadora por trabalhador abrangido pela medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na modalidade de suspensão do contrato, ou para lá do horário estabelecido, na modalidade de redução temporária do período normal de trabalho. FériasA aprovação e afixação do mapa de férias até ao dia 15 de abril, nos termos do n.º 9 do artigo 241.º do Código do Trabalho, e por remissão da alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 122.º e do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, pode ter lugar até 10 dias após o termo do estado de emergência.
Créditos bancáriosO Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26/03, veio estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em vigor até 30 de Setembro de 2020.
Encontram-se assim previstas as seguintes medidas: - Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados à data de 27 de Março, durante o período em que vigorar a medida; - Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da presente medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data de 27 de Março, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito; - Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias. O Decreto-Lei prevê ainda que a extensão do prazo de pagamento não dá origem a incumprimento contratual, ativação de cláusulas de vencimento antecipado, suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação (que serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor), ou à ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas ou por terceiros, designadamente a eficácia e vigência dos seguros, das fianças e/ou dos avales. Sistemas de Incentivos no contexto da COVID-19O Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva no contexto da COVID-19 (Portaria n.º 95/2020, de 18/04) visa apoiar empresas que pretendam estabelecer, reforçar ou reverter as suas capacidades de produção de bens e serviços destinados a combater a pandemia da COVID-19, incluindo a construção e a modernização de instalações de testes e ensaios dos produtos relevantes da COVID-19.
Podem candidatar-se empresas de todo o território nacional, de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, sendo elegíveis todas as atividades económicas que visem a produção de bens e serviços relevantes para fazer face à pandemia. Os apoios atingem os 80% das despesas elegíveis a fundo perdido, tendo o Governo acrescentado um incentivo de 15% a projetos cuja execução se concretize no espaço de dois meses, elevando o nível de apoio para os 95%. O objetivo desta majoração é estimular as entidades beneficiárias a disponibilizarem os seus produtos com celeridade máxima. Por outro lado, o Sistema de Incentivos a Atividades de Investigação e Desenvolvimento (I&D) e ao Investimento em Infraestruturas de Ensaio e Otimização (upscaling), visa apoiar as atividades de I&D no contexto do combate à pandemia (Portaria n.º 96/2020, de 18/04). Podem candidatar-se empresas sedeadas no território nacional e entidades não empresariais do sistema de I&D. A taxa de apoio é de 80% a fundo perdido, a que acresce um incentivo de 15% caso o projeto seja transnacional. No caso das chamadas atividades de investigação fundamental, os apoios são de 100% do valor dos custos elegíveis a fundo perdido. Medidas de apoio aos trabalhadoresIsolamento profilático – subsídio de doençaO impedimento temporário do exercício da actividade profissional reconhecido por autoridade de saúde, no contexto de perigo de contágio pelo COVID-19, é equiparado a doença com internamento hospitalar.
O valor diário do subsídio é calculado pela aplicação à remuneração de referência as seguintes percentagens: 100% nos 14 dias iniciais; 55% para o cálculo do subsídio referente a período superior a 14 dias e inferior ou igual a 30 dias; 60% para o cálculo do subsídio referente a período superior a 30 dias e inferior ou igual a 90 dias; 70% para o cálculo do subsídio respeitante a período de duração superior a 90 e inferior ou igual a 365 dias; 75% para o cálculo do subsídio relativo a período superior a 365 dias. O pagamento de subsídio de doença nestas condições não se aplica aos trabalhadores aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho (teletrabalho ou programas de formação à distância). Assistência a familiaresConsideram-se faltas justificadas:
- As decorrentes do acompanhamento de isolamento profilático durante 14 dias de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde; - As dadas por trabalhador que tenha de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, por força da suspensão das atividades escolares presenciais (e não possam recorrer ao teletrabalho); - As motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, nos períodos de interrupção letiva; - As motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde ou pelo Governo, desde que não seja possível continuidade de apoio através de resposta social alternativa; - As motivadas pela prestação de socorro ou transporte, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, por bombeiros voluntários com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social, comprovadamente chamados pelo respetivo corpo de bombeiros. Subsídio de desempregoSão prorrogadas até 30 de junho de 2020 as prestações por desemprego e todas as prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes dessa data.
Férias para assistência a famíliaOs trabalhadores dos serviços não essenciais podem optar por marcar férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias.
Trabalhadores independentesAos trabalhadores independentes aplicam-se as seguintes medidas:
- Têm direito a um apoio extraordinário à redução da actividade económica, sob forma de um apoio financeiro, em casos de situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID-19. O apoio financeiro tem duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses; - Beneficiam do regime de flexibilização do pagamento de impostos e contribuições, tal como aplicável às empresas; - Beneficiam do diferimento do pagamento das contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário; o pagamento destas deve ser efectuado a partir do segundo mês seguinte à cessação do apoio e num prazo máximo de 12 meses (em prestações mensais); - Caso tenha de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, devido à suspensão das actividades escolares presenciais, tem direito a um apoio excepcional mensal, ou proporcional. Este apoio não pode ser recebido simultaneamente por ambos os progenitores, e apenas é recebido uma vez, independentemente do número de filhos. (Última atualização em 27.04.2020)
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