Acidente de viação a caminho do emprego? Conheça os seus direitos
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Artigo julho 2019
Seguros
Um acidente de viação é considerado, simultaneamente, um acidente de trabalho quando tenha ocorrido no trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, compreendendo os trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador:
Atente-se, ainda, que não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito. Ora, um acidente de viação, por si só, é passível de gerar danos, tanto patrimoniais, como pessoais, àqueles envolvidos, que devem, evidentemente, ser ressarcidos. E aqui questiona-se sobre quem recai a obrigação de indemnizar que necessariamente se gera? Sobre o condutor do veículo que causou o acidente? Sobre a seguradora? Ou sobre a entidade patronal? Vejamos, tratando-se de um acidente de viação a obrigação de indemnizar o lesado recairá sobre o detentor do veículo, que responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, sendo que tal responsabilidade deverá ser transferida para uma seguradora[1]. Todavia, segundo o disposto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, a entidade patronal é responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho, devendo, igualmente, transferir essa responsabilidade para uma empresa de seguros. De facto, o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (Decreto Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto), prevê, no seu artigo 26.º n.º1 que “Quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho, aplicar-se-ão as disposições deste decreto-lei, tendo em atenção as constantes da legislação especial de acidentes de trabalho”. Assim, existindo, simultaneamente, um acidente de trabalho e acidente de viação, podemos nos deparar com um caso de concurso de responsabilidades, o que ocorrerá sempre que o detentor do veículo e a entidade patronal forem pessoas distintas (desde logo, quando o trabalhador se desloque em veículo próprio). Em caso de concorrência de responsabilidades, tem que se fazer a distinção entre:
No âmbito das relações externas, os responsáveis respondem solidariamente, ou seja, o sinistrado/lesado pode exigir o pagamento da indemnização integral de qualquer um deles, o que não pode fazer é exigir de ambos e cumular as indemnizações quanto ao mesmo dano em concreto. Já no âmbito das relações internas, caso a indemnização seja paga, por exemplo, pelo detentor do veículo não pode vir este exigir esse valor à entidade patronal. No fundo, em princípio, existem duas companhias de seguros (do detentor do veículo e da entidade patronal) a responder solidariamente pelo pagamento das indemnizações. Contudo, sem prejuízo do acima indicado, a entidade patronal não se exime, com o argumento de que o ressarcimento de danos patrimoniais já foi assegurado pelo detentor do veículo, do pagamento de prestações que são reconhecidas ao sinistrado exclusivamente no âmbito da legislação laboral. Na prática, o que acontece é que a entidade patronal deverá assumir o pagamento das incapacidades temporárias e permanentes, nos termos estipulados na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. Já os restantes danos devem ser assumidos, se for caso disso, pelo condutor ou detentor do veículo (ou seguradora) que, por sua culpa ou resultante do risco da condução, deu causa ao acidente. Em suma, estando em causa um acidente de viação que também é considerado acidente de trabalho, a indemnização a que tem direito o lesado, por parte da entidade patronal e do detentor do veículo (ou companhias de seguro), não é cumulativa, mas antes complementar. [1] Para mais informações consulte o nosso artigo “Responsabilidade civil automóvel” + Artigos
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