Plano de Insolvência
Área de atuação
Os artigos 192.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) prevêem a possibilidade do devedor apresentar, conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência, um plano de insolvência, que permitirá controlar, de certa forma, a própria insolvência, e a liquidação do património da empresa.
O que é o Plano de Insolvência? O plano de insolvência trata-se de um plano do pagamento dos créditos sobre a insolvência, da liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência. Este plano, a ser aprovado e cumprido, derroga as regras gerais, designadamente sobre a liquidação do património, previstas no CIRE.
Ainda, quando este plano se destina à recuperação do devedor é designado plano de recuperação. A quem se aplica?O plano de insolvência aplica-se a pessoas coletivas, sociedades comerciais (sociedades unipessoais por quotas, sociedades por quotas, sociedades anónimas, etc.), associações ou fundações, e pessoas singulares que sejam titulares da exploração de uma empresa.
As pessoas singulares não empresários ou titulares de pequenas empresas em situação de insolvência têm ao seu dispor um mecanismo específico designado plano de pagamentos. Quem pode apresentar o plano de insolvência?A proposta de plano de insolvência pode ser apresentada pelo administrador da insolvência, o devedor, qualquer pessoa que responda legalmente pelas dívidas da insolvência e qualquer credor ou grupo de credores cujos créditos representem pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de verificação e graduação de créditos, ou na estimativa do juiz, se tal sentença ainda não tiver sido proferida.
O que deve conter o plano de insolvência?O plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, contendo ainda os seguintes elementos:
Mais, o plano de insolvência poderá contemplar medidas tendentes à recuperação da empresa, designadamente perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, o condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor, a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos, constituição de garantias e a cessão de bens aos credores. Como é que o plano de insolvência pode ser aprovado?Finda a discussão do plano de insolvência em assembleia de credores, o juiz pode determinar que a votação tenha lugar por escrito no prazo de 10 dias. Note-se que nesta votação apenas podem participar os titulares de créditos com direito de voto presentes ou representados na assembleia.
Para que o plano seja aprovado é necessário o seguinte:
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Para saber mais sobre a apresentação à insolvência de particulares e empresas:
O NFS Advogados tem à sua disposição um site exclusivamente dedicado a esta matéria, denominado GUIA DAS INSOLVÊNCIAS. Este portal, em www.guiadasinsolvencias.pt, visa dar conta dos principais traços da legislação aplicável e sistematizar a informação essencial, quanto à apresentação à insolvência de particulares e empresas, e quanto ao Processo Especial de Revitalização (PER). |