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Plano de Insolvência

Área de atuação
Os artigos 192.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) prevêem a possibilidade do devedor apresentar, conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência, um plano de insolvência, que permitirá controlar, de certa forma, a própria insolvência, e a liquidação do património da empresa.

O que é o Plano de Insolvência? ​

O plano de insolvência trata-se de um plano do pagamento dos créditos sobre a insolvência, da liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência. Este plano, a ser aprovado e cumprido, derroga as regras gerais, designadamente sobre a liquidação do património, previstas no CIRE.
 
Ainda, quando este plano se destina à recuperação do devedor é designado plano de recuperação.

A quem se aplica?​

O plano de insolvência aplica-se a pessoas coletivas, sociedades comerciais (sociedades unipessoais por quotas, sociedades por quotas, sociedades anónimas, etc.), associações ou fundações, e pessoas singulares que sejam titulares da exploração de uma empresa.
 
As pessoas singulares não empresários ou titulares de pequenas empresas em situação de insolvência têm ao seu dispor um mecanismo específico designado plano de pagamentos. ​

Quem pode apresentar o plano de insolvência?​

A proposta de plano de insolvência pode ser apresentada pelo administrador da insolvência, o devedor, qualquer pessoa que responda legalmente pelas dívidas da insolvência e qualquer credor ou grupo de credores cujos créditos representem pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de verificação e graduação de créditos, ou na estimativa do juiz, se tal sentença ainda não tiver sido proferida. ​

O que deve conter o plano de insolvência?​

O plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, contendo ainda os seguintes elementos:
​
  1. A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor;
  2. A indicação sobre se os meios de satisfação dos credores serão obtidos através de liquidação da massa insolvente, de recuperação do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra entidade;
  3. No caso de se prever a manutenção em actividade da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiro, e pagamentos aos credores à custa dos respectivos rendimentos, plano de investimentos, conta de exploração previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, e balanço pró-forma, em que os elementos do activo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano de insolvência, são inscritos pelos respectivos valores;
  4. O impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano de insolvência.
 
Mais, o plano de insolvência poderá contemplar medidas tendentes à recuperação da empresa, designadamente perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, o condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor, a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos, constituição de garantias e a cessão de bens aos credores.​

Como é que o plano de insolvência pode ser aprovado?​

Finda a discussão do plano de insolvência em assembleia de credores, o juiz pode determinar que a votação tenha lugar por escrito no prazo de 10 dias. Note-se que nesta votação apenas podem participar os titulares de créditos com direito de voto presentes ou representados na assembleia.
 
Para que o plano seja aprovado é necessário o seguinte:
​
  1. Que estejam presentes ou representados na votação credores que representem, pelo menos, 1/3 do total dos créditos com direito de voto; E
  2. Que o plano obtenha o voto favorável de 2/3 da totalidade dos votos efetivamente emitidos, desde que mais de metade dos votos efetivamente emitidos corresponda a créditos não subordinados.

Para saber mais sobre:
  • Informações gerais
  • Insolvência de particulares​
  • ​Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP)​
  • Exoneração do Passivo Restante
  • ​Plano de Pagamentos
  • Insolvência de empresas
  • ​Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE)
  • Processo Especial de Revitalização (PER)     ​
  • Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE)​​
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O NFS Advogados tem à sua disposição um site exclusivamente dedicado a esta matéria, denominado GUIA DAS INSOLVÊNCIAS. Este portal, em www.guiadasinsolvencias.pt, visa dar conta dos principais traços da legislação aplicável e sistematizar a informação essencial, quanto à apresentação à insolvência de particulares e empresas, e quanto ao Processo Especial de Revitalização (PER).
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