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Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE)

Área de atuação
A Lei nº 75/2020, de 27 de novembro veio estabelecer o Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE), em vigor desde 28 de novembro de 2020.

O que é o Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE)?

O PEVE é um processo judicial temporário, de natureza extraordinária e urgente, destinado exclusivamente a Negócios que se encontrem em situação económica difícil ou de insolvência, iminente ou atual, em virtude da COVID-19, que visa a homologação pelo Tribunal de um acordo alcançado extrajudicialmente entre a empresa e os seus credores. 

​Só se aplica a empresas?

Sim, tal e qual como no PER (Processo Especial de Revitalização), o Processo de Viabilização de Empresas (PEVE) é um processo especial direccionado especificamente a empresas. Para efeitos da lei em causa, é considerada “empresa” toda a organização de capital e trabalho destinado ao exercício de qualquer atividade económica, independentemente da natureza jurídica do seu titular. 

E que empresas é que se encontram em “situação económica difícil”?​

A noção de situação económica difícil é equivalente àquela empresa que enfrenta dificuldade séria (não impossibilidade) para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.

​Qualquer empresa pode recorrer a este processo se cumprir os requisitos mencionados, e desde que:
  • Não tenha pendente qualquer PER; e
  • Demonstre ter, em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo (a lei prevê exceções para algumas empresas, como é o caso das micro ou pequenas empresas).

Como se inicia o PEVE?​

O PEVE, à semelhança do PER, é um processo judicial que tem início mediante a apresentação pela empresa, no tribunal competente para declarar a sua insolvência, de requerimento.
​
O requerimento deve ser acompanhado da declaração escrita e assinada pelo órgão de administração da empresa que ateste que a situação em que se encontra é devida à pandemia da doença COVID-19 e que reúne as condições necessárias para a sua viabilização, e deve ser acompanhado de:
  • Cópia dos documentos a que aludem as alíneas b) a i) do nº1 do artigo 24º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), designadamente, relação e identificação de todas as acções e execuções que contra si estejam pendentes;
  • Relação por ordem alfabética de todos os credores;
  • Acordo de viabilização, assinado pela empresa e sendo votado por credores que representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, com voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções ou com voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.

Qual a atitude do Tribunal uma vez proposto o PEVE? ​

Uma vez proposto o PEVE, o Tribunal procede à nomeação do Administrador Judicial Provisório, que fica incumbido de emitir parecer, no prazo de 15 dias, sobre a viabilidade do acordo alcançado entre devedor e seus credores. Após nomeação do Administrador Judicial Provisório, o Tribunal publica no portal CITIUS a relação de credores apresentada pelo devedor e o acordo de viabilização alcançado, tendo os credores o prazo de 15 dias para impugnar a relação de credores e ou requerer a não homologação do acordo de viabilização.
​
Uma vez esgotados estes prazos, o Tribunal dispõe de 10 dias para decidir sobre as eventuais impugnações e homologar o acordo de viabilização se o mesmo reunir a participação de credores titulares de créditos que representem as maiorias previstas para a aprovação de PER e se perspetive, razoavelmente, a viabilidade da empresa.

Quais os efeitos do requerimento de início do PEVE?​

​O início do PEVE tem os seguintes efeitos:
  • Obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa;
  • Até ao trânsito em julgado da sentença de homologação ou não homologação, ficam suspensas, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja homologado o acordo de viabilização, salvo quando este preveja a sua continuação ou quando os créditos em causa naquelas ações não estejam abrangidos pelo acordo;
  • Impede a empresa de praticar atos de especial relevo.

É obrigatório a todos os credores aderirem ao PEVE?​

Qualquer credor dispõe do prazo de 15 dias, contados da publicação, da relação de credores, para proceder à sua impugnação junto do tribunal competente, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos, e solicitar a não homologação do acordo de viabilização.
​
Qualquer credor que não conste da relação de credores definitiva pode, no prazo de 30 dias após a decisão de homologação do acordo de viabilização, manifestar no processo, por mera declaração, a sua intenção de aderir ao acordo homologado.
​
A empresa é depois notificada das declarações dos credores, devendo informar se aceita a adesão destes ao acordo. Em caso afirmativo, a vinculação ao acordo é automática.

Qual a principal diferença em relação ao PER?​

A principal característica distintiva do PEVE, em face do PER e de outros instrumentos legais de recuperação de empresas existentes na lei portuguesa, é que o primeiro se destina especificamente a empresas que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente ou atual, em virtude da pandemia da doença COVID-19.

No âmbito do PEVE, contrariamente ao que sucede com o PER, o tribunal, a quem cabe decidir se homologa o acordo de viabilização, deve aferir se este acordo oferece perspetivas razoáveis de garantir a viabilidade da empresa. Esta espécie de análise de mérito, por parte do tribunal, relativamente ao acordo de viabilização celebrado entre o devedor e os seus credores é especialmente relevante, pois significa que, no contexto do PEVE, a intervenção do tribunal não se cinge à garantia do cumprimento da legalidade, sendo, antes e também, reconhecido ao tribunal um papel de confirmar a bondade do acordo, do ponto de vista de o mesmo proporcionar ao devedora as condições necessárias à sua recuperação.

Outra novidade importante, relativamente ao regime legal do PER – pelo menos do que esteve em vigor até agora –, é a de os credores, sócios e acionistas que, no âmbito do PEVE, financiem a atividade da empresa, disponibilizando-lhe capital para a sua viabilização, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores. Trata-se, portanto, de um incentivo à capitalização das empresas pelos sócios e acionistas.
​
O PEVE caracteriza-se, sobretudo, pela tramitação célere, manifestada na supressão da fase da reclamação de créditos e na atribuição de prioridade na tramitação deste processo extraordinário sobre os demais processos judiciais também urgentes (processos de insolvência, PER e PEAP), mas, em boa verdade, não difere muito do PER na modalidade de homologação de acordo extrajudicial de recuperação do devedor, uma vez que as regras para homologar o acordo são as mesmas que as vigentes no PER.

Como é que o acordo de viabilização pode ser aprovado? ​
Para que o plano seja aprovado é necessário, tal como no PER, o seguinte:
  • Estejam presentes ou representados na votação credores que representem 1/3 dos votos e que o plano obtenha o voto favorável de 2/3 da totalidade dos votos efetivamente emitidos, desde que mais de metade dos votos efetivamente emitidos corresponda a créditos não subordinados; ou
  • Exista, independentemente dos presentes, voto favorável de credores que representem mais de metade dos votos, desde que, mais de metade dos votos efetivamente emitidos corresponda a créditos não subordinados.
 
A decisão de homologação do acordo vincula a empresa, os credores subscritores e os credores indicados na relação de credores, mesmo que não tenham participado na negociação extrajudicial, relativamente aos créditos constituídos antes do PEVE.
​
Por sua vez, a não homologação do acordo determina apenas o encerramento do processo de viabilização e a extinção de todos os seus efeitos.

É de notar que a empresa só pode recorrer ao PEVE uma única vez.

Quais os créditos abrangidos por este acordo?
À imagem do RERE (Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas), a decisão vincula os credores convidados a participar mesmo que não tenham participado nas negociações. Os 50% que subscrevam a proposta inicial de acordo depositada logo no inicio ficam automaticamente vinculados. Os credores que sejam relacionados na lista inicial ficam vinculados se o plano for homologado, tal como no PER.

​Os credores que não constam na lista inicial não são vinculados ao acordo, tal como no RERE. Depois de homologado, e durante 30 dias, os restantes credores que não constam da lista inicialmente depositada, ainda podem voluntariamente pedir para aderir ao acordo, se a empresa, o devedor, assim o aceitar.

Quais os custos com o processo?
Este processo extraordinário não tem custas judiciais. Mas a empresa submetida ao PEVE terá de suportar a remuneração do Administrador Judicial Provisório, a qual é fixada pelo Juiz entre € 300,00 e € 3.000,00.

Para saber mais sobre:
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  • ​Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP)​
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