Insolvências e Recuperação de Empresas: soluções para as dificuldades económicas criadas pelo Covid-19 (EM ATUALIZAÇÃO)
Notícia
O novo coronavírus, além dos óbvios efeitos relativos à saúde pública, tem trazido severas consequências a nível económico, tanto a pessoas singulares, como coletivas. Efetivamente, a declaração (e renovação) do estado de emergência nacional, acompanhada das medidas de distanciamento social e obrigação de encerramento de vários estabelecimentos e instalações, tem conduzido a que várias empresas percam ou vejam drasticamente diminuída a sua fonte de lucro, bem como a que várias pessoas sejam colocadas numa situação de perda ou diminuição de rendimento.
Apesar de já várias medidas de apoio a cidadãos e a empresas estarem em vigor, estas podem não ser suficientes para colmatar as dificuldades sentidas, que poderão culminar numa situação de insolvência. Os processos de insolvência e de recuperação de empresas continuam a ser tramitados?Antes de mais, é importante esclarecer que inicialmente (com a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março), todos os prazos estavam suspensos, fossem eles urgentes ou não (salvo exceções relativamente à proteção dos direitos fundamentais das pessoas, por exemplo de arguidos presos).
Todavia, a Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, veio modificar tal aceção, indicando que os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos. Repare-se que os processos de insolvência são, para estes efeitos, considerados urgentes, pelo que os prazos legalmente estabelecidos continuam a ser aplicáveis e os processos continuam a ser tramitados como habitualmente. A exceção aqui será a suspensão do prazo de apresentação do devedor à insolvência, o que que permite que, mesmo não se apresentando agora à insolvência, não seja posteriormente alvo de qualificação como insolvência culposa, com as consequências que tal acarreta. Além disso, e apesar do processo de insolvência poder ser praticamente todo tramitado à distância, todas as diligências que requeiram a presença física das partes poderão realizar-se através de meios de comunicação à distância. A par da apresentação à insolvência, a que mecanismos poderão as pessoas singulares recorrer?Uma pessoa singular considera-se em situação de insolvência quando se encontra impossibilitada de cumprir com as suas obrigações vencidas. Neste caso, poderá apresentar-se à insolvência através de uma petição escrita enviada a tribunal e subscrita por advogado.
Exoneração do passivo restante A exoneração do passivo restante é aplicável aos devedores, pessoas singulares, que se apresentem à insolvência, sendo-lhes concedida a possibilidade de perdão de (quase todas) as suas dívidas, que não sejam integralmente pagas no processo de insolvência após a liquidação do património do devedor ou nos 5 anos posteriores ao encerramento do processo. Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) O PEAP destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa, comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento, evitando a apresentação à insolvência. Plano de Pagamentos O plano de pagamentos trata-se de uma proposta de acordo com os credores da insolvência para pagamento das dívidas apresentada juntamente com a petição inicial de apresentação à insolvência, por forma a que o devedor evite as consequências da declaração da insolvência, designadamente a liquidação do seu património. E as empresas?Uma empresa considera-se em situação de insolvência quando se encontra impossibilitada de cumprir com as suas obrigações vencidas. Neste caso, poderá apresentar-se à insolvência através de uma petição escrita enviada a tribunal e subscrita por advogado.
Processo Especial de Revitalização (PER) O PER destina-se a permitir a empresa, que comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores para concluir com estes acordo conducente à sua revitalização económica. Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) O RERE é um mecanismo através do qual um devedor que se encontre em situação económica difícil ou de insolvência eminente poderá encetar negociações com todos ou com alguns dos seus credores com vista à obtenção de um acordo de reestruturação tendente à sua recuperação económica. Plano de Insolvência O plano de insolvência trata-se de um plano do pagamento dos créditos sobre a insolvência, da liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência. Este plano, a ser aprovado e cumprido, derroga as regras gerais, designadamente sobre a liquidação do património, previstas no CIRE. Ainda, quando este plano se destina à recuperação do devedor é designado plano de recuperação. (Última atualização em 07.04.2020)
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