Direito do Trabalho | Noção e âmbito de aplicação
Área de atuação
O Direito do Trabalho, de importância absolutamente indesmentível na nossa sociedade, estabelece as normas jurídicas que visam regular a relação que se estabelece entre trabalhador e empregador, marcada pelo sinalagma «trabalho – salário», por força da qual o trabalhador se compromete a prestar a sua atividade de acordo com as ordens e instruções que lhe são dadas pelo empregador.
Apesar de se tratar, no fundo, de um negócio jurídico da vida privada, existe legislação específica, o Código do Trabalho, que sujeita a relação laboral a um regime especial relativamente ao regime comum das relações patrimoniais, por se entender que carece de um nível de proteção superior. A relação de trabalho, embora surja de livre consentimento, é profundamente assimétrica, pois o trabalhador, considerado o contraente mais débil, além de carecer dos rendimentos do trabalho para satisfazer as suas necessidades essenciais, fica sujeito à autoridade e direção do empregador em tudo o que diz respeito à execução do trabalho. Assim, é uma relação estruturalmente desigual, cunhada por uma divergência de interesses entre trabalhadores e empregadores, harmonizados por disposições legais que impõem deveres e direitos a ambas as partes. Esta relação laboral, formalizada pelo contrato de trabalho, é composta por três elementos, a prestação de trabalho (obrigação do trabalhador de exercer determinada atividade), a retribuição (contrapartida patrimonial de atividade prestada pelo trabalhador) e a subordinação jurídica (poder que o empregador tem de conformar a prestação a que o trabalhador se obrigou), e pode revestir diferentes modalidades. A par da relação laboral típica, caraterizada por ter na sua base o paradigma clássico de contrato de trabalho de duração indeterminada, têm surgido, cada vez mais, os contratos de trabalho a prazo e a tempo parcial, que devem ser regulados, sob pena de colocarem em risco a segurança no emprego. Ainda que os dados estatísticos pareçam ir em sentido contrário, o contrato a prazo ou a termo tem um caráter excecional, só podendo ser celebrado se preencher um dos fundamentos previstos na lei, como a substituição de trabalhador ou um acréscimo excecional de atividade da empresa. O trabalho a tempo parcial só poderá resultar do acordo entre as partes, representando para o empregador um instrumento de flexibilidade na gestão de mão-de-obra e para o trabalhador a possibilidade de um compromisso entre a vida profissional e pessoal. Ainda, atualmente, numa sociedade de informação, marcada por um forte progresso científico e tecnológico, tem-se verificado uma expansão do teletrabalho, onde o local de trabalho é, muitas vezes, o próprio domicílio do trabalhador. O Direito do Trabalho regula diferentes aspetos da relação contratual estabelecida entre trabalhador e empregador, como o próprio objeto de trabalho. Normalmente, o trabalhador é contratado para exercer um tipo genérico de atividade a que corresponde determinada categoria profissional, que delimita as funções que um trabalhador pode ser obrigado a realizar e que é protegida pela proibição de o empregador baixar a categoria do trabalhador. O lugar de execução da prestação laboral também constitui um aspeto de extrema importância, existindo uma garantia de inamovibilidade, que veda à entidade patronal a possibilidade de transferência para outro local de trabalho, salvo se não representar um prejuízo sério para o trabalhador, que também pode requerer ele próprio a transferência, por exemplo, nos casos em que seja vítima de violência doméstica. Outro aspeto regulado pelo Direito do Trabalho é a fixação do período normal de trabalho que, em princípio, não poderá exceder oito horas diárias e quarenta horas semanais, com períodos de descanso obrigatório e direito a férias periódicas pagas, embora existam modelos mais flexíveis de gestão do tempo de trabalho, através de modalidades de adaptabilidade. Por fim, a cessação do contrato de trabalho, que pode ocorrer por vontade do empregador (despedimento por facto imputável ao trabalhador, coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação), por vontade do trabalhador (resolução ou denúncia do contrato de trabalho), por vontade de ambos (revogação do contrato de trabalho), ou pela verificação de uma causa superveniente (caducidade), é estritamente regulada por normas legais imperativas. Mais sobre Laboral
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