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Insolvências | Empresas (cont.)

Área de atuação

​Em que circunstâncias é que poderá ser encerrado o processo?

Verificando o administrador de insolvência que a massa é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, dá desse facto conhecimento ao juiz.

Este, por sua vez, ouvidos o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente, declara encerrado o processo.

Só não será assim se algum interessado depositar ordem à do tribunal o montante determinado pelo juiz segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas judiciais do processo e restantes dívidas da massa insolvente.
 
Encerrado o processo por insuficiência da massa insolvente, o incidente de qualificação da insolvência passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado.

Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio.
 
Cessam as atribuições do Administrador de Insolvência, excepto as relativas à apresentação das contas e aos trâmites da qualificação de insolvência.
 
Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor.
 
Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos.

O que é um plano de insolvência?

O plano de insolvência é a alternativa à execução universal no património do devedor insolvente. Esse plano de insolvência pode passar pela recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.

Nesta última situação há, antes de mais, que fazer um diagnóstico da empresa com vista a antever se  estarão criadas as condições tendentes a perspectivar um plano de continuidade. Esse diagnóstico poderá passar por saber se a empresa:

— É capaz de ter um desempenho normal do ponto de vista competitivo;
— Fornece um serviço ou produto capaz de satisfazer as necessidades do seu mercado e atender à oferta da concorrência;
— Gera um cash-flow satisfatório que permita a remuneração dos fatores produtivos e, designadamente, a sua renovação continuada de modo a manter-se competitiva face à concorrência;
— Tem ou não valor económico.

Caso o diagnóstico se revele positivo, há que determinar quais são as medidas de reestruturação necessárias ou a levar em consideração e verificar se a continuidade da empresa cria mais valor para os credores que a sua imediata liquidação.

Após a declaração de insolvência os juros continuam a contar?

No regime anterior, a declaração de insolvência tinha como efeito a estabilização do passivo, traduzido este no encerramento de todas as contas correntes e cessação da contagem de juros.

No actual código de insolvência não é assim: os juros continuam a contar-se após a declaração de insolvência, sempre que o juiz entenda que não existem razões para isentar o insolvente do pagamento de juros, quando a massa insolvente tenha meios para tal.

Esses juros serão créditos subordinados.

Quais os critérios para se proceder à graduação dos créditos?

Uma vez verificados os créditos, por homologação da lista de credores reconhecidos apresentada pelo Administrador de Insolvência, procede-se à sua graduação.
 
A regra geral é que todos os credores estão em situação de igualdade perante o património do devedor. A excepção poderá, no entanto, ocorrer quanto se verifique a existência de causas de preferências no pagamento que podem incidir sobre alguns ou todos os bens do insolvente.

O Código da Insolvência e Recuperação de Empresas consagrou a repartição de créditos por classes, sendo:
 
garantidos - os créditos que beneficiem de  garantias reais, incluindo os privilégios especiais (e.g. consignação de rendimentos, penhor, hipoteca, direito de retenção, privilégios creditórios especiais - mobiliários: despesas de justiça, crédito de autor de obra intelectual, imposto de circulação...; imobiliários: despesas de justiça, IMI, IMT, imposto sobre sucessões e doações, imposto de selo...);
privilegiados - os créditos que beneficiem de privilégios creditórios gerais;
subordinados - os créditos enumerados no artigo 48.º, excepto quando beneficiem de privilégios ou garantias que não se extingam por efeito da declaração de insolvência;
comuns - os demais créditos, ou seja, todos aqueles que não gozam de garantia real prevalecente, nem de privilégios creditórios, nem de créditos subordinados.
 
Sublinhamos que os créditos subordinados são uma das principais inovações do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Ficam em situação de subalternidade relativamente a outros créditos. Essa subordinação deriva, designadamente, da pessoa do titular, da natureza acessória do crédito e da convenção das partes.
Os créditos subordinados só são pagos depois de integralmente pagos os créditos comuns.

Para saber mais sobre:
  • Informações gerais
  • Insolvência de particulares​​
  • Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP)​
  • Exoneração do Passivo Restante
  • ​Plano de Pagamentos
  • Insolvência de empresas
  • ​Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE)
  • Processo Especial de Revitalização (PER)     ​
  • Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE)
  • Plano de Insolvência​
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O NFS Advogados tem à sua disposição um site exclusivamente dedicado a esta matéria, denominado GUIA DAS INSOLVÊNCIAS. Este portal, em www.guiadasinsolvencias.pt, visa dar conta dos principais traços da legislação aplicável e sistematizar a informação essencial, quanto à apresentação à insolvência de particulares e empresas, e quanto ao Processo Especial de Revitalização (PER).
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