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Programa de Arrendamento Acessível: saiba como aceder e como funciona

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​

O que é o Programa de Arrendamento Acessível (PAA)?


​O Programa de Arrendamento Acessível (PAA), criado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, numa tentativa de dar resposta às situações de carência habitacional e para  a promoção de oferta pública de habitação, é um programa de política de habitação, de adesão voluntária, destinado a incentivar a oferta de alojamentos para arrendamento habitacional a preços reduzidos, a disponibilizar de acordo com uma taxa de esforço comportável para os agregados habitacionais.

Como funciona o PAA?


O senhorio inscreve o alojamento que pretende disponibilizar mediante o preenchimento da ficha de alojamento na plataforma do PAA, disponível em https://paa.portaldahabitacao.pt/, e obtém um certificado de inscrição que indica a modalidade e tipologia do alojamento, a ocupação mínima e o limite máximo do preço de renda mensal.
 
Quem pretender arrendar um imóvel no âmbito do PAA deve também registar-se na referida plataforma eletrónica, sendo que obtém um certificado de candidatura que indica a tipologia mínima em função do agregado habitacional e o intervalo de renda possível que deve corresponder a uma taxa de esforço que se situe no intervalo entre 15% e 35% do RMM do agregado familiar.
 
Através da plataforma o senhorio e os candidatos podem encontrar-se diretamente e celebrar livremente contrato de arrendamento que cumpra as condições exigidas.

Que alojamentos podem ser disponibilizados?


Para disponibilizar um alojamento no âmbito do PAA devem estar cumpridos, para além das condições aplicáveis ao arrendamento de prédio urbano, os seguintes requisitos gerais:
  • Cumprimento das condições mínimas aplicáveis aos alojamentos em matéria de segurança, salubridade e conforto, definidas pela Portaria n.º 177/2019, de 6 de junho, nomeadamente:
    • Nas partes comuns do edifício onde se localiza o alojamento, nomeadamente, na estrutura, cobertura, paredes, pavimentos, escadas, janelas, portas e instalações técnicas, não devem existir anomalias aparentes que constituam risco para a segurança ou para a saúde dos moradores, ou que prejudiquem a normal utilização desses espaços;
    • Na habitação onde se localiza o alojamento deve existir pelo menos uma sala com iluminação e ventilação natural, seja através de janela ou porta envidraçada em contacto direto com o exterior, e, pelo menos, uma instalação sanitária com lavatório e sanita com autoclismo, e pelo menos uma base de duche ou banheira, bem como um espaço com lava-louça e condições para instalação e utilização de um fogão e de um frigorífico.
  • Limites máximos do preço de renda aplicáveis, definidos e calculados nos termos da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.

Quais as vantagens para o senhorio?


​A principal vantagem para o senhorio é que se encontram isentos de tributação em IRS e IRC os rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados no Programa de Arrendamento Acessível. Para acesso ao benefício fiscal, o contrato de arrendamento é registado no Portal das Finanças e submetido na plataforma do PAA. 

Que condições deve observar o contrato de arrendamento a celebrar?


O contrato de arrendamento é celebrado nos termos gerais, devendo integrar obrigatoriamente os seguintes elementos:
  • Identificação do alojamento e respetivo número de inscrição;
  • Identificação dos membros do agregado habitacional e respetivo número de registo da candidatura;
  • Modalidade do alojamento;
  • Finalidade do arrendamento;
  • Prazo contratual e condições de renovação;
  • Preço de renda mensal;
  • Quantia mensal assumida para pagamento da renda por parte de cada estudante ou formando dependente, e indicação do respetivo fiador.

​O contrato deverá, ainda, ser registado no portal das finanças e deverão ser contratados os seguros obrigatórios, que contemplem, nos termos da Portaria n.º 179/2019, de 7 de junho, as seguintes garantias:
  • Indemnização por falta de pagamento da renda (a contratar pelo senhorio);
  • Indemnização por quebra involuntária de rendimentos dos arrendatários (a contratar pelos arrendatários);
  • Indemnização por danos no locado (a contratar pelos arrendatários ou substituído por caução até 2 meses de renda).

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